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Lei nº 12.443, de 27 de agosto de 1997

Ementa
Institui o "Premio Prestes Maia de Urbanismo", e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
27/08/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28/08/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 786/1996

Texto

LEI N. 12.443 - DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Institui o "Prêmio Prestes Maia de Urbanismo", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 786/96, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Prestes Maia de Urbanismo", a ser outorgado quadrienalmente a propostas elaboradas no campo do planejamento e da engenharia urbana, incluindo projetos de loteamentos e paisagismo, planos e projetos viários, de pontes, viadutos e túneis, bem como planos e projetos de sistemas de transporte público e de infra-estrutura urbana.

Art. 2º Poderão concorrer ao prêmio arquitetos, engenheiros arquitetos e engenheiros civis em situação regular perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Parágrafo único. Serão admitidos trabalhos multidisciplinares sob a coordenação de profissional que representará a equipe.

Art. 3º Os temas prioritários, a serem objeto das propostas, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, juntamente com o edital detalhando as especificações técnicas pertinentes, mediante publicação no "Diário Oficial" do Município até o dia 31 de janeiro, a cada quatro anos, a partir do ano de 1997.

Art. 4º As propostas deverão referir-se ao território dentro dos limites do Município de São Paulo, e a sua entrega deverá ocorrer durante o mês de julho dos anos em que for outorgado o prêmio.

Art. 5º Na avaliação das propostas, serão considerados os seguintes critérios:

I - importância da questão enfocada;

II - criatividade na solução dos problemas urbanos;

III - integração ao espaço do entorno;

IV - adequação às necessidades de ocupação e usos locais e regionais;

V - aproveitamento dos materiais empregados e facilidade de manutenção.

Art. 6º A Comissão de Avaliação será composta por 8 (oito) membros, arquitetos ou engenheiros arquitetos e engenheiros civis, de notório conhecimento do assunto, designados pelo Prefeito dentre servidores municipais ou por indicação das respectivas entidades e saber:

I - 4 (quatro) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - 1 (um) representante da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo;

III - 1 (um) representante da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo;

IV - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;

V - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia.

Parágrafo único. O presidente da Comissão será eleito pelos seus membros.

Art. 7º As propostas deverão conter:

I - justificativa, identificando os problemas específicos a serem solucionados dentro dos temas prioritários;

II - integração do projeto com a área em que se insere e com o conjunto da cidade;

III - apresentação, quando for o caso, de esquemas, plantas, elevações, cortes, perspectivas, descrições e esclarecimentos complementares.

Parágrafo único. Os trabalhos, inclusive os textos escritos, deverão ser apresentados em, no máximo, 5 (cinco) pranchas rígidas com tamanho não superior a A1, fixado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo possibilitar a compreensão clara e precisa da proposta.

Art. 8º O prêmio a ser concedido ao trabalho escolhido pela Comissão de Avaliação e entregue em sessão solene, consistirá de diploma assinado pelo Prefeito e pelos membros da Comissão de Avaliação, e de quantia em dinheiro, a ser especificada em edital próprio.

Art. 9º O trabalho premiado e os demais trabalhos concorrentes serão expostos publicamente para apreciação dos munícipes.

Art. 10. A concessão do prêmio implicará a cessão à Prefeitura do Município de São Paulo dos direitos autorais e patrimoniais relativos às idéias contidas na proposta, podendo a Prefeitura, a seu critério, delas fazer uso através de seus órgãos técnicos. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.