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Decreto nº 41.393, de 20 de novembro de 2001

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Rua Vicente Gomez, Parelheiros, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/11/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/11/2001, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 41.393, 20 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre permissão de uso a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Vicente Gomez, Parelheiros, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal com edificações, localizada na Rua Vicente Gomez, Parelheiros, para funcionamento de Distrito Policial.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta nº 13.147/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com cerca de 3.160,00m² (três mil, cento e sessenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Umberto Ravello. Frente: linha reta 1-2, medindo 79,00 metros, confrontando com a Rua Umberto Ravello segundo seu alinhamento; lado direito, linha reta 2-3, medindo 40,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 08 do Setor 276 da Quadra Fiscal 01; lado esquerdo: linha reta 1-4, medindo 40,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 06 do Setor 276 da Quadra Fiscal 01; fundos: linha reta 3-4, medindo 79,00 metros, confrontando com a Rua Vicente Gomez segundo seu alinhamento.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - não realizar qualquer obra e benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sem prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar na área;

V - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da presente permissão de uso;

VII - restituir a área, imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Fianças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal