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Decreto nº 41.449, de 3 de dezembro de 2001

Ementa
Dispoe sobre a Gratificaçao por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nas sedes dos Nucleos de Açao Educativa (NAE)

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
03/12/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/12/2001, p. 2

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Texto

DECRETO Nº 41.449, 03 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a Gratificação por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa (NAE).

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, concedida aos servidores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa (NAE), fica estabelecida, para 2001, de acordo com as disposições constantes deste decreto.

§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, fica fixado:

I - em até 100% (cem por cento) do padrão QPE-14-A, da tabela relativa à Jornada Especial Integral do Magistério Municipal, para os servidores lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino;

II - na média dos valores pagos às unidades escolares pertencentes a cada NAE, para os servidores lotados em cada uma das sedes dos referidos núcleos.

§ 2º - O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho da unidade escolar aferido em 2001.

Art. 2º - Para efeito de apuração do desempenho da unidade escolar, em consonância com o Plano Escolar, serão observados:

I - a permanência do professor na unidade escolar;

II - a permanência do aluno na unidade escolar ;

III - a assiduidade dos servidores lotados na unidade escolar;

IV - as ações de democratização de gestão da unidade escolar;

V - o número de professores optantes pela Jornada Especial Integral.

§ 1º - A pontuação máxima a ser atribuída em face dos resultados dos índices de desenvolvimento educacional é a constante da Tabela I, do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

§ 2º - A pontuação a que se refere o § 1º será calculada de acordo com as Tabelas II, III, IV, V e VI, do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

§ 3º - Farão jus ao recebimento do valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores lotados e em exercício em unidades escolares que obtiverem 100 (cem) pontos, referentes à somatória das pontuações correspondentes aos índices referidos no artigo 2º.

§ 4º - Não tendo sido atingidos 100 (cem) pontos, o valor da Gratificação será proporcional ao número de pontos obtidos pela unidade escolar.

Art. 3º - Para os fins de apuração do índice de permanência do professor na unidade escolar, serão considerados:

I - o período letivo compreendido entre 2 de janeiro e 31 de outubro de 2001;

II - o número de professores titulares e de adjuntos lotados e em exercício na unidade escolar;

III - o número de professores titulares e de adjuntos removidos em 2001 da unidade escolar ;

IV - o resultado da divisão da quantidade de professores removidos da unidade escolar pela quantidade de professores titulares e adjuntos em exercício na unidade escolar.

§ 1º - A base de dados para aferição do índice de permanência do professor na unidade escolar será o resultado do concurso de remoção, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º - Considerar-se-á, para efeito da obtenção do índice previsto no "caput" deste artigo, o número de professores adjuntos que se removerem do respectivo Núcleo de Ação Educativa - NAE.

§ 3º - Os professores não efetivos não serão computados para efeito de obtenção do índice previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º - A pontuação do índice de permanência do professor será apurada de acordo com a Tabela II do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

Art. 4º - Para os fins de apuração do índice de permanência do aluno na unidade escolar, serão considerados:

I - o número de alunos matriculados no início do ano letivo de 2001;

II - o número de alunos que desde agosto de 2001 deixaram de freqüentar a unidade escolar, sem que houvesse qualquer pedido de transferência (alunos evadidos);

III - o resultado da divisão do número de alunos evadidos pelo número de alunos matriculados no início do ano letivo de 2001.

§ 1º - Os diários de classe da unidade escolar constituirão a base de cálculo para a apuração do índice de permanência do aluno na unidade escolar.

§ 2º - A pontuação do índice de permanência do aluno na unidade escolar será apurada de acordo com o Tabela III do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

Art. 5º - Para os fins de apuração do índice de assiduidade, serão considerados:

I - período letivo de 2 de janeiro até 31 de outubro de 2.001;

II - o número total de servidores, professores ou não, lotados e em exercício na unidade escolar em 31 de outubro de 2001;

III - o número médio de faltas abonadas de todos os servidores da unidade escolar.

§ 1º - As folhas de freqüência mantidas na unidade escolar constituirão a base de cálculo para a apuração do índice de assiduidade.

§ 2º - A pontuação do índice de assiduidade será apurada de acordo com a Tabela IV do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

Art. 6º - Para os fins de apuração do índice de ações de democratização de gestão da unidade escolar, serão consideradas:

I - a existência de grêmio estudantil;

II - a abertura da escola para a comunidade nos finais de semana;

III - a participação de representantes juntos ao CRECE - Conselho Regional de Representantes de Conselhos Escolares;

IV - a existência de grupo de formação de pais.

§ 1º - A Ata de reunião do Conselho de Escola, devidamente assinada por seus integrantes, atestando a existência das ações de gestão e democratização previstas nos incisos anteriores, servirá de base para apuração do índice de ações de gestão e democratização.

§ 2º - A pontuação do índice de ações de democratização de gestão será apurada de acordo com a Tabela V do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

Art. 7º - Para os fins de apuração do índice de professores optantes pela Jornada Especial Integral, serão considerados:

I - o período letivo compreendido entre 2 de janeiro e 31 de outubro de 2001;

II - a quantidade de professores titulares, adjuntos e não efetivos estáveis lotados e em exercício na unidade escolar;

III - o número de professores optantes pela Jornada Especial Integral;

IV - o resultado da divisão da quantidade de professores optantes pela Jornada Especial Integral pela quantidade de professores lotados e em exercício na unidade escolar.

§ 1º - O comprovante anual de opção de jornada mantido pela escola e o relatório da respectiva unidade de Recursos Humanos servirão de base para apuração do índice de professores optantes pela Jornada Especial Integral.

§ 2º - A pontuação do índice de opção de jornada especial integral será apurada de acordo com a Tabela VI do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

Art. 8º - Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício na unidade escolar ou no Núcleo de Ação Educativa anteriormente a 30 de junho de 2001.

Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora da unidade escolar ou do Núcleo de Ação Educativa.

Art. 9º - A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE AO DECRETO Nº 41.449, 03 DE DEZEMBRO DE 2001

TABELA I - 100 PONTOS

Art. 2º, § 3º

INDICE Nº MÁXIMO DE PONTOS ATRIBUÍVEIS

Permanência professor na unidade escolar 25

Permanência aluno na unidade escolar 25

Assiduidade 20

Ações de gestão e democratização 20

Opção por jornada integral 10

TOTAL 100

TABELA II PERMANÊNCIA PROFESSOR NA UNIDADE ESCOLAR

Até 25 PONTOS

Art. 3º

Equação: Quantidade de removidos

Quantidade de professores lotados

Índice de Remoção PONTOS

X ( 20% 25

20% < X ( 25% 20

25% < X ( 30% 15

X > 30% ZERO

TABELA III PERMANÊNCIA DO ALUNO NA UNIDADE ESCOLAR

Até 25 PONTOS

Art. 4º

Índice de Permanência PONTOS

X ( 20% 25

20% < X ( 30% 20

30% < X ( 40% 15

X > 40% ZERO

TABELA IV - ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES

Até 20 PONTOS

Art. 5º

Critério: número médio de abonos de todos os servidores lotados na unidade escolar

NUMERO DE ABONOS PONTOS

Até 5 20

6 a 7 15

8 a 9 10

10 ZERO

TABELA V - GESTÂO E DEMOCRATIZAÇÃO

Até 20 PONTOS

Art. 6º

NUMERO DE AÇÕES EXISTENTES PONTOS

2 ou mais 20

1 15

ZERO ZERO

TABELA VI - OPÇÃO DE JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

Até 10 PONTOS

Art. 7º

RESULTADO DO INDICE ATÉ PONTOS

X ( 70% 10

40% ( x < 70% 5

X < 40% ZERO