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Decreto nº 41.606, de 15 de janeiro de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, de espaços municipais que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/01/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/01/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 41.606, 15 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de espaços municipais que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que estimula o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, para a prestação de serviços de interesse do cidadão e a rápida solução de problemas;

CONSIDERANDO que as áreas arroladas no artigo 2º deste decreto representam menos de 3% da área total do Centro Cultural São Paulo, dimensionada em 46.500 m², distribuída por 20.000 m² de terreno;

CONSIDERANDO a diversidade e multiplicidade de atividades desenvolvidas no Centro Cultural São Paulo e o grande público que o freqüenta;

CONSIDERANDO que a Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo tem por finalidade estatutária contribuir para o aprimoramento cultural, técnico, administrativo e o desenvolvimento da instituição;

CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados pela Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo na realização de eventos e oficinas, na captação de recursos junto a entidades diversas, promovendo doações de materiais de consumo e permanentes, que permitem a manutenção do próprio prédio e a ampliação de recursos para melhor atendimento do público, com significativa economia ao erário municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo o uso, a título precário e gratuito, de quatro espaços do Centro Cultural São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, situado na Rua Vergueiro nº 1000, para:

I - instalação de sua sede e exposição de produtos culturais relacionados às atividades da instituição;

II - instalação e exploração de serviços de reprografia destinados ao atendimento do público;

III - instalação e exploração de serviços de lanchonete, com fornecimento de refeições;

IV - instalação e exploração de área de cozinha para serviços de restaurante.

Parágrafo único - Os produtos e serviços poderão ser comercializados, direta e indiretamente, desde que o resultado financeiro obtido seja revertido para a Associação, visando a financiar exclusivamente programas e projetos do Centro Cultural São Paulo.

Art. 2º - As áreas a que se refere o artigo anterior, configuradas nas plantas anexas, rubricadas pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se caracterizam, respectivamente:

I - área aproximada de 157,00m² (cento e cinqüenta e sete metros quadrados), localizada no Piso 806 do Centro Cultural São Paulo, entre os eixos 26 e 30, próxima ao Espaço Flávio Império - Foyer dos Teatros, sendo aproximadamente 21,50 metros lineares no limite a leste paralela à Rua Vergueiro; aproximadamente 7,50 metros lineares no limite ao norte com a Gibiteca; aproximadamente 21,50 metros lineares no limite a oeste com a Avenida 23 de Maio; aproximadamente 7,50 metros lineares no limite sul com a Administração dos Teatros;

II - área aproximada de 203,00m² (duzentos e três metros quadrados) entre os eixos 52 e 55, sendo 147,00m² (cento e quarenta e sete metros quadrados) no Piso 796 e 56,00m² (cinqüenta e seis metros quadrados) no Piso 801 do Centro Cultural São Paulo, estando as áreas interligadas por escada metálica e monta-cargas (elevador); o Piso 796 será ocupado com a área de serviço e o Piso 801 será ocupado com a área de atendimento ao público. No Piso 796, 12,90 metros lineares a leste com a Rua Vergueiro; 11,15 metros lineares ao sul com a Estação Paraíso; 12,45 metros lineares a oeste com a Avenida 23 de Maio e 12,50 metros lineares ao norte com a Estação Vergueiro. No Piso 801, 8,00 metros lineares a leste com a Rua Vergueiro; 7,00 metros lineares ao sul com a Estação Paraíso; 8,00 metros lineares a oeste com a Avenida 23 de Maio e 7,00 metros lineares ao norte com a Estação Vergueiro;

III - área total de aproximadamente 686,62m² (seiscentos e oitenta e seis metros e sessenta e dois decímetros quadrados), sendo a área interna com cerca de 156,25m² (cento e cinqüenta e seis metros e vinte e cinco decímetros quadrados) e área externa com cerca de 530,37m² (quinhentos e trinta metros e trinta e sete decímetros quadrados) localizada entre os eixos 35 e 44 no Piso 806 do Centro Cultural São Paulo, tendo a área interna cerca de 25,00 metros lineares no limite a leste com o Jardim da Entrada e entrada pela Rua Vergueiro; aproximadamente 6,25 metros lineares ao norte com a Sala Adoniram Barbosa, lado metrô Vergueiro; aproximadamente 25,00 metros lineares a oeste com a Avenida 23 de Maio; aproximadamente 6,25 metros lineares ao sul com a entrada da Biblioteca Sérgio Milliet. A área externa caracteriza-se pelos corredores contíguos ao Jardim da Entrada, sendo um corredor de aproximadamente 56,00 metros lineares por 5,50 metros lineares a leste da área interna; aproximadamente 21,50 metros lineares por 6,25 metros lineares ao sul da área interna, corredor contíguo à Biblioteca Sérgio Milliet; aproximadamente 16,00 metros lineares por 5,50 metros lineares ao norte, próxima à Sala Adoniram Barbosa;

IV - área aproximada de 252,50m² (duzentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) localizada entre os eixos 38 e 42 no Piso 796 do Centro Cultural São Paulo, sendo aproximadamente 25,00 metros lineares a oeste com a Avenida 23 de Maio; 10,70 metros lineares ao norte com o refeitório do CCSP; aproximadamente 25,00 metros lineares a leste com a parede de contenção do Jardim Central; aproximadamente 9,50 metros ao sul com o Depósito da Zeladoria do CCSP.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Cultura, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidades diversas das estabelecidas no artigo 1º desde decreto, bem como não cedê-las ou emprestá-las, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem das áreas, dando conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse;

III - responsabilizar-se pela limpeza, conservação e vigilância dos espaços, inclusive da manutenção dos equipamentos existentes e do monta-carga;

IV - arcar com todas as despesas e responsabilidades decorrentes da permissão, inclusive impostos, taxas, tarifas e outros eventuais valores que incidam ou venham a incidir sobre as áreas e atividades desenvolvidas pela permissionária;

V - arcar com as despesas de consumo de água e energia elétrica, ficando estabelecido que, enquanto os medidores de consumo individual para os espaços não estiverem instalados, o valor a ser pago será estimado pela Divisão de Administração do Centro Cultural São Paulo;

VI - observar e respeitar o Regulamento de uso e horários do Centro Cultural São Paulo, bem como as determinações da Prefeitura;

VII - garantir os meios necessários à segurança do público, respondendo por eventuais incidentes e acidentes;

VIII - indenizar, de imediato, os prejuízos constatados, decorrentes de sua ação, omissão ou negligência, aceitando a avaliação feita pela Prefeitura;

IX - comunicar e justificar à Prefeitura, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de ingresso de veículos no Centro Cultural São Paulo, fornecendo a identificação de cada um deles;

X - não usar som amplificado, respeitando o som ambiente do Centro Cultural São Paulo;

XI - não interferir ou restringir, de qualquer modo, o uso e fruição do Centro Cultural São Paulo pelos seus usuários;

XII - não veicular publicidade de eventuais patrocinadores, salvo mediante expressa e prévia aprovação da Diretoria do Centro Cultural São Paulo;

XIII - não praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes;

XIV - devolver as áreas descritas no artigo 2º deste decreto, na sua totalidade ou separadamente, conforme constam dos incisos I, II e III desse artigo, inteiramente livres, e imediatamente, tão logo solicitadas pela Prefeitura, sem direito à retenção ou indenização a qualquer título, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - O descumprimento do disposto neste decreto, bem como de qualquer das cláusulas que constarem do Termo de Permissão de Uso, implicará a imediata devolução das áreas à permitente.

Art. 5º - A qualquer tempo, tendo em vista a conveniência administrativa e o interesse público justificado, a Prefeitura poderá revogar a permissão de uso, mediante prévia notificação à permissionária, com prazo de 90 (noventa) dias, após o que retomará o imóvel e seus pertences.

Art. 6º - A permissionária gozará de amplos poderes e faculdades para celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, para obras e serviços que sejam de seu peculiar interesse e de conveniência para o Centro Cultural São Paulo, sem quaisquer ônus para a Prefeitura.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 37.823, de 17 de fevereiro de 1999, 39.328, de 19 de abril de 2000, e 39.942, de 11 de outubro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal