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Decreto nº 41.631, de 21 de janeiro de 2002

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.199, de 30 de outubro de 2001, que dispoe sobre a obrigatoriedade da afixaçao do numero do telefone da Ouvidoria Geral do Municipio nos locais que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
21/01/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 22/01/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 41.631, 21 DE JANEIRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.199, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do número do telefone da Ouvidoria Geral do Município nos locais que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.199, de 30 de outubro de 2001, os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, bem como as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais ficam obrigados a manter afixados, em locais visíveis, cartazes contendo o número do telefone da Ouvidoria Geral do Município.

Parágrafo único - A escolha dos locais para afixação dos cartazes com o número do telefone da Ouvidoria Geral do Município é da responsabilidade de cada órgão ou empresa concessionária ou permissionária.

Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município é responsável pela confecção dos cartazes que deverão conter sua logomarca e número de telefone para atendimento ao público, mediante ligação gratuita.

§ 1º - Os cartazes, que deverão ser retirados na sede da Ouvidoria Geral do Município, serão colocados à disposição dos órgãos e empresas solicitantes, em quantidade suficiente ao atendimento do disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Na hipótese da Ouvidoria Geral do Município não dispor do número total de cartazes solicitados, deverá providenciar sua confecção para atendimento da demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da formalização do requerimento pelo órgão ou empresa.

Art. 3º - Se for necessária, a confecção de cartazes auto-colantes para afixação em locais móveis será de inteira responsabilidade do órgão da Administração Direta ou Indireta ou da empresa concessionária ou permissionária que deva utilizá-los, cabendo à Ouvidoria Geral do Município fornecer as informações imprescindíveis à manutenção do mesmo padrão dos cartazes por ela confeccionados.

Art. 4º - Incumbe à Ouvidoria Geral do Município manter o controle dos órgãos solicitantes e do número de cartazes solicitados e fornecidos.

Art. 5º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste decreto, informar à Ouvidoria Geral do Município o número de cartazes de que necessitam.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal