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Decreto nº 41.971, de 6 de maio de 2002

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.232, de 4 de dezembro de 2001, que obriga a divulgaçao da demanda atendida e potencial (nao atendida), bem como dos indices de evasao, repetencia e aprovaçao de alunos nas Escolas Municipais de Educaçao Infantil - EMEI's e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF's

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/05/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 41.971, DE 6 DE MAIO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.232, de 4 de dezembro de 2001, que obriga a divulgação da demanda atendida e potencial (não atendida), bem como dos índices de evasão, repetência e aprovação de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.232, de 4 de dezembro de 2001, que obriga a divulgação da demanda atendida e potencial (não atendida), bem como dos índices de evasão, repetência e aprovação de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, fica regulamentada de acordo com as disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará, por meio de sua Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP, as seguintes informações no Diário Oficial do Município:

I - a demanda atendida e a demanda não atendida (potencial) pelas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e de Ensino Fundamental - EMEFs, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia de cada ano letivo;

II - o índice de evasão de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, bem como os índices de evasão, repetência e aprovação de alunos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último dia de cada ano letivo.

Parágrafo único - A forma e os critérios para a divulgação serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - O Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação é a unidade responsável pela coleta e consolidação, mediante sistema informatizado, dos dados necessários à divulgação das informações referidas neste decreto.

Art. 4º - Relativamente ao ano letivo de 2002, as informações referidas no artigo 2º, inciso I, deverão ser divulgadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal