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Decreto nº 42.032, de 22 de maio de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Avenida Vereador Abel Ferreira, 27º Subdistrito, Mooca, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
22/05/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 23/05/2002, p. 4

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Texto

DECRETO Nº 42.032, DE 22 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Vereador Abel Ferreira, 27º Subdistrito, Moóca, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao Centro de Assistência e Promoção Social Nosso Lar o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Vereador Abel Ferreira, 27º Subdistrito, 9ª Circunscrição, Bairro da Moóca, para dar continuidade às atividades desenvolvidas pelo Espaço Gente Jovem - Centro de Juventude, nas edificações já existentes.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-12638/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: perímetro 9-10-12-13-16-18-22-7-9, de formato irregular, com área de 2.594,00 m2 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Vereador Abel Ferreira. Frente: linha mista 22-7-9, medindo 132,60 metros, confrontando em toda sua extensão com a Avenida Vereador Abel Ferreira, assim parcelada: trecho 22-7 linha mista, medindo 128,70 metros e linha 7-9, linha curva, medindo 3,90 metros. Lado direito: linha reta 9-10, medindo 20,50 metros, confrontando com o espaço-livre "C" do arruamento 1032. Lado esquerdo: linha reta 18-22, medindo 52,05 metros, confrontando parte com o espaço-livre do arruamento 880, parte sobre o leito da Rua "30" do arruamento 1032 e parte com o espaço-livre "C" do arruamento 1032. Fundos: linha mista 10-12-13-16-18, medindo 186,50 metros, assim parcelada: trecho 10-12 linha quebrada, medindo 95,50 metros, confrontando com área municipal do arruamento 880; trecho 12-13 linha reta, medindo 6,50 metros, confrontando com área municipal do arruamento 880, trecho 13-16 linha mista, medindo 82,30 metros, confrontando com a Rua Yucatan e trecho 16-18 linha reta, medindo 2,20 metros, confrontando com o espaço-livre do arruamento 880.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços ou trabalhos que executar na área;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse;

V - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso previstas neste decreto, incluídas às relativas a impostos, taxas e tarifas;

VII - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que solicitada, devendo observar as condições e orientações técnicas que forem estatuídas, por meio de convênio ou qualquer outro ato que se entender conveniente;

VIII - implantar e manter área verde (praça ajardinada, arborizada e aberta ao público) a ser indicada pela Prefeitura, por ocasião da formalização do respectivo termo de permissão de uso;

IX - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito à retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal