Decreto nº 42.112, de 18 de junho de 2002
Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.330, de 12 de março de 2002, que dispoe sobre a inclusao de dados relativos as fiscalizaçoes efetuadas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, Departamento de Vigilancia Sanitaria, em bares, restaurantes e afins, na pagina eletronica da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
18/06/2002
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 19/06/2002, p. 1
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Texto
DECRETO Nº 42.112, DE 18 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.330, de 12 de março de 2002, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos às fiscalizações efetuadas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, Departamento de Vigilância Sanitária, em bares, restaurantes e afins, na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 13.330, de 12 de março de 2002, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos às fiscalizações efetuadas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, Departamento de Vigilância Sanitária, em bares, restaurantes e afins, na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - O Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB deve disponibilizar na página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo os dados resultantes das inspeções realizadas nos estabelecimentos do comércio varejista de alimentos, efetuadas na conformidade do disposto na Lei Municipal nº 10.153, de 7 de outubro de 1986.
Parágrafo único - Além dos dados mencionados no "caput" deste artigo deverão ser divulgados aqueles referentes ao curso "Normas Técnicas Especiais de Manipulação de Alimentos", os resultantes da investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos, os provenientes de reclamações do serviço de orientação ao consumidor, as ações desenvolvidas em atendimento a programas específicos, bem como todo material educativo e regulamentos técnico-sanitários produzidos pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos.
Art. 3º - Os dados veiculados na página eletrônica devem ser atualizados, contendo obrigatoriamente as mesmas informações publicadas no Diário Oficial do Município de São Paulo.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
JOSÉ AMÉRICO ASCENCIO DIAS, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal