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Decreto nº 42.140, de 25 de junho de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Rua Poema das Americas, Vila Portuguesa, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
25/06/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/06/2002, p. 2

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Texto

DECRETO Nº 42.140, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Poema das Américas, Vila Portuguesa, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Associação Saúde da Família, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Poema das Américas, Vila Portuguesa, nesta Capital, para implantação de posto de saúde em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde - Distrito de Saúde de Sapopemba.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-13.087/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 3-4-5-6-7-8-A-3, de formato irregular, com cerca de 3.334,00m² (três mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Poema das Américas. Frente: linha quebrada 3-4-5, medindo 89,20 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Poema das Américas, assim parcelada: trecho 3-4, linha reta, medindo 3,50 metros e trecho 4-5, linha reta, medindo 85,70 metros. Lado direito: linha reta 5-6, medindo 43,92 metros, confrontando com faixa "non aedificandi". Lado esquerdo: linha reta 3-A, medindo 40,95 metros, confrontando com a Rua Terra Boa. Fundos: linha quebrada A-8-7-6, medindo 84,73 metros, assim parcelada: trecho A-8, linha reta, medindo 25,00 metros, confrontando com área institucional invadida do arruamento Arr 2503; trecho 8-7, linha reta, medindo 16,61 metros, confrontando com faixa "non aedificandi" e trecho 7-6, linha reta, medindo 43,12 metros, confrontando com faixa "non aedificandi".

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para fins diversos do previsto no artigo 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo, dimensionamento e recuos estabelecidos na lei de zoneamento, em especial, na Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973 e demais disposições legais;

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;

IV - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após seu início;

V - exercer suas atividades gratuitamente junto à população e sempre em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, devendo o equipamento atender à mesma demanda de um equipamento público;

VI - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços ou trabalhos realizados no imóvel;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, bem como das instalações, mobiliários e equipamentos, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive as relativas aos tributos e tarifas

IX - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - A Prefeitura reserva-se o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar as obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal