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Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002

Ementa
Dispoe sobre a criaçao de Juntas Administrativas de Recursos de Infraçoes - JARI, previstas no Codigo de Transito Brasileiro, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
16/07/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/07/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 44.273/2003> - Altera os arts. 2º, 3º e 7º deste Decreto.
<Dec. 45.926/2005> - Altera os arts. 2º e 3º deste Decreto.
<Dec. 50.582/2009> - Altera o inciso III do "caput" do art. 2º deste Decreto.
<Dec. 57.096/2016> - Altera o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 42.200, DE 16 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe sobre o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, que fixa atribuições à Secretaria Municipal de Transportes e designa o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam criadas as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI no Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único - O órgão executivo de trânsito do Município fica autorizado a constituir até 20 (vinte) juntas, de acordo com a necessidade verificada.

Art. 2º - Cada JARI terá a seguinte composição:

I - um presidente indicado pelo órgão executivo de trânsito;

II - um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo no Município de São Paulo;

III - um representante da comunidade do Município de São Paulo, indicado por organizações não-governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídos, com sede e atuação no Município.

§ 1º - Cada membro terá um suplente, que o substituirá em seu impedimento temporário ou ausência à reunião, e cuja designação obedecerá aos mesmos requisitos referentes aos membros titulares.

§ 2º - O mandato dos membros nomeados para integrar as JARI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, para a mesma ou outra junta julgadora, a critério do órgão ou da entidade executiva de trânsito do Município.

Art. 3º - Somente poderão ser nomeados para membros das JARI as pessoas que:

I - tenham adquirido a maioridade civil;

II - não exerçam atividades, serviços ou funções profissionais públicas ou privadas relacionadas ao Centro de Formação de Condutores, auto-escolas, despachantes, empresas ou escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades à infrações de trânsito, bem como não sejam médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito.

III - não sejam agentes de fiscalização ou policiamento ou seus chefes imediatos ou mediatos;

IV - não tenham assento nos colegiados dos Conselhos Estaduais de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito, do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, bem como nas JARI de outros municípios.

V - possuam Carteira Nacional de Habilitação válida.

Art. 4º - A função de membro das JARI não caracteriza nenhum vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Pública, recebendo, a título de gratificação, valor estabelecido em legislação própria.

Art. 5º - O órgão executivo de trânsito proverá as JARI com recursos materiais, espaciais, procedimentais e humanos de apoio para seu regular funcionamento.

Art. 6º - Compete à autoridade de trânsito do Município:

I - propor a criação e extinção de juntas necessárias, observado o limite previsto no parágrafo único do artigo 1º;

II - nomear o Coordenador-Geral das JARI;

III - nomear os membros indicados e destituí-los, se for o caso.

Parágrafo único - A criação ou extinção das juntas de julgamento e a designação de seus membros será permanentemente comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN/SP.

Art. 7º - As JARI serão regidas por regimento interno a ser editado pelo órgão executivo de trânsito do Município.

Art. 8º - Os componentes atuais das JARI permanecerão em seus mandatos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal