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Decreto nº 42.297, de 19 de agosto de 2002

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.344, de 6 de maio de 2002, que dispoe sobre as condiçoes para a cobrança, pelo Poder Publico, de multas provenientes de aparelhos eletronicos sobre infraçoes cometidas por motoristas condutores de veiculos automotores

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/08/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/08/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.297, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.344, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.344, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - A Notificação de Autuação e de Imposição de Penalidade de Multa a quaisquer Infrações de Trânsito, expedida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, em decorrência de autuação lavrada por infringência ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com base em imagem do veículo registrada por aparelho eletrônico ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível para detecção de infrações, deverá ser acompanhada de:

I - imagem do veículo infrator;

II - dispositivo legal infringido.

Art. 3º - As infrações de que trata o artigo 2º são as seguintes:

I - transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, prevista no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória, prevista no artigo 208 do CTB;

III - transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, prevista no artigo 184, inciso II do CTB.

Parágrafo único - Demais infrações que venham a ser registradas com base em imagem também deverão atender aos requisitos previstos no artigo 2º.

Art. 4º - Para as infrações previstas no artigo 3º, inciso I, a Notificação de Autuação e Imposição de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito deverá também ser acompanhada de:

I - indicação da velocidade regulamentada para o trecho da via onde foi detectada a infração, em km/h, nos termos do artigo 61 do CTB;

II - indicação da velocidade medida, em km/h;

III - indicação da velocidade considerada para a aplicação da penalidade, em km/h, atendendo a legislação metrológica em vigor e os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN;

IV - indicação da classificação de utilização viária, nos termos do artigo 60 do CTB e estabelecida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

§ 1º - A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em km/h, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º - O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º - Caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes, adotar as medidas necessárias para a implementação do disposto neste decreto no âmbito da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e da Companhia de Processamento de Dados do Município - PRODAM.

Art. 6º - As notificações de que trata o artigo 2º, deste decreto são aquelas decorrentes de autuações lavradas a partir de 15 de julho de 2002.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal