Decreto nº 42.307, de 19 de agosto de 2002
Ementa
Regulamenta a Lei nº 12.503, de 16 de outubro de 1997, que instituiu o "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de Sao Paulo"
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
19/08/2002
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/08/2002, p. 2
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Texto
DECRETO Nº 42.307, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 12.503, de 16 de outubro de 1997, que instituiu o "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo".
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Lei nº 12.503, de 16 de outubro de 1997, que instituiu o "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo", fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - O "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo" será realizado, anualmente, na segunda quinzena de outubro.
Art. 3º - As atividades pertinentes ao "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo" serão definidas e coordenadas, ano a ano, por comissão organizadora do evento, a ser integrada por representantes das Secretarias Municipais de Educação, de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação, do Meio Ambiente, de Abastecimento e de Transportes, com o apoio dos demais órgãos da Municipalidade, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do evento.
Art. 4º - A comissão organizadora referida no artigo anterior deste decreto estabelecerá, inclusive, as etapas e critérios de julgamento que entenda necessários à realização do "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo", podendo, ainda, convidar Bandas e Fanfarras de outras Cidades e Estados para participação no evento.
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Educação caberá organizar os desfiles regionais, com a participação das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Abastecimento incumbirá providenciar o oferecimento de merenda aos participantes do "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo", em todas as suas etapas.
Art. 7º - À Secretaria Municipal de Transportes caberá providenciar o transporte dos escolares participantes do "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo", bem como dos respectivos instrumentos musicais.
Art. 8º - À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e à Secretaria Municipal de Cultura caberá providenciar, alternativamente ao local mencionado no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.503, de 16 de outubro de 1997, e se necessário, os adequados espaços para as apresentações das Bandas e Fanfarras em todas as etapas do evento.
Art. 9º - As Secretarias Municipais envolvidas na realização do "Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo" deverão, no âmbito das respectivas competências, emprestar todo o apoio e colaboração à comissão organizadora do evento.
Art. 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação
NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal