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Decreto nº 42.329, de 27 de agosto de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area municipal situada na Rua Venancio de Oliveira, nº 242, Ermelino Matarazzo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
27/08/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28/08/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.329, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Venâncio de Oliveira, nº 242, Ermelino Matarazzo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal Benedicto Ramos Rodrigues o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Dr. Venâncio de Oliveira, nº 242, Ermelino Matarazzo, para o fim específico de desenvolvimento de atividades esportivas da comunidade local.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta anexa A-8.700/3, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-18-17-11-12-13-14-15-16-1, de formato irregular, com área de 19.532,75 m² (dezenove mil, quinhentos e trinta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), dividindo, para quem de dentro da área olha para a Rua Dr. Venâncio de Oliveira. Frente: linha mista 13-14-15-16-1, medindo 255,50 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Dr. Venâncio de Oliveira, assim parcelada: trecho 13-14, linha curva, medindo 72,00 metros; trecho 14-15, linha reta, medindo 75,00 metros; trecho 15-16, linha curva, medindo 53,50 metros e trecho 16-1, linha reta, medindo 55,00 metros. Lado direto: linha mista 1-2-3, medindo 136,50 metros, assim parcelada: trecho 1-2, linha curva, medindo 15,00 metros, na confluência da Rua Dr. Venâncio de Oliveira com a Rua Américo de Queiroz Faco; trecho 2-3, linha reta, medindo 121,50 metros, confrontando com a Rua Américo de Queiroz Faco. Lado esquerdo: linha mista 17-11-12-13, medindo 59,33 metros, assim parcelada: trecho 17-11, linha reta, medindo 12,33 metros, confrontando com a Rua Ovídio Lopes; trecho 11-12, linha reta, medindo 36,00 metros, confrontando com a Rua Ovídio Lopes e trecho 12-13, linha curva, medindo 11,00 metros, na confluência da Rua Ovídio Lopes com a Rua Venâncio de Oliveira. Fundos: linha mista 3-4-5-18-17, medindo 271,80 metros, assim parcelada: trecho 3-4, linha curva, medindo 18,00 metros, na confluência da Rua Américo de Queiroz Faco com a Rua Dr. Manoel Segundo; trecho 4-5, linha reta, medindo 58,00 metros, confrontando com a Rua Dr. Manoel Segundo; trecho 5-18, linha reta, medindo 82,00 metros, confrontando com espaço-livre e trecho 18-17, linha reta, medindo 113,80 metros, confrontando com espaço-livre.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

III - não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

IV - respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

V - zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela instaladas;

VI - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito à retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII - arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX - responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;

X - atender às requisições relativas à utilização do imóvel, formuladas pela permitente.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal