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Decreto nº 42.349, de 2 de setembro de 2002

Ementa
Revoga o Decreto nº 33.532, de 6 de agosto de 1993, que criou o Sistema de Informaçoes Geograficas - SIG para o Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
02/09/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/09/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.349, DE 2 DE SETEMBRO DE 2002

Altera o Decreto nº 33.532, de 6 de agosto de 1993, que criou o Sistema de Informações Geográficas - SIG para o Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei ,

CONSIDERANDO a competência do Município de implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações, assegurando sua divulgação e acesso aos cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Municipal de sistemas que possibilitem o uso de tecnologias de análise espacial de dados;

CONSIDERANDO a necessidade da integração das bases de dados, sejam aquelas produzidas pela Prefeitura, como as de sua utilização e interesse;

CONSIDERANDO a importância da divulgação de dados sobre o território do Município de São Paulo para apoio aos processos de decisão estratégica da Administração Municipal e informação ao munícipe;

CONSIDERANDO, finalmente, ser fundamental a estreita colaboração e coordenação entre os órgãos que geram, modificam ou utilizam informações georreferenciadas,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, criado pelo Decreto nº 33.532, de 6 de agosto de 1993, é o instrumento para a produção, manutenção, análise, disseminação e divulgação de informações mapeadas como subsídios para o planejamento, implementação e gestão de políticas públicas nas áreas de atuação do governo municipal, priorizando o atendimento ao cidadão.

Parágrafo único - O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP abrange os dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, urbanísticos, administrativos, físico-territoriais, ambientais, geológicos, geográficos, cartográficos e outros de interesse do Município.

Art. 2º - O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, constituído pela integração de informações gráficas e alfanuméricas, impõe o devido suporte de tecnologia de informação adequada ao tratamento e gerenciamento de banco de dados, que deverá ser disponibilizado por todas as unidades da Administração Direta e Indireta envolvidas.

§ 1º - As informações gráficas serão constituídas pelas representações dos eventos com expressão espacial, consolidadas na Base Cartográfica Digital do Município de São Paulo.

§ 2º - As informações alfanuméricas serão constituídas por aquelas constantes dos cadastros municipais e em outras bases de dados de interesse público.

Art. 3º - A padronização e a integração dos cadastros municipais serão promovidas visando a:

I - simplificar o acesso, de forma a possibilitar à Administração Municipal o uso eficiente de suas informações no atendimento às demandas internas e externas;

II - garantir a transparência das ações de governo, de forma a permitir o acesso público a todas as informações que não sejam de uso restrito, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 4º - A Base Cartográfica Digital do Município de São Paulo, elaborada em conformidade com as normas técnicas relativas à precisão e acurácia cartográfica, deverá atender às necessidades de todos os órgãos da Municipalidade.

Art. 5º - Todas as secretarias, empresas e companhias municipais são responsáveis pela integração de suas informações e cadastros ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, bem como usuárias do Sistema em sua totalidade.

Parágrafo único - Cada órgão municipal é responsável pela atualização e contínua manutenção das informações por ele produzidas e agregadas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP.

Art. 6º - Fica criado o Grupo Gestor, em substituição ao Grupo Executivo Intersecretarial, com a atribuição de estabelecer procedimentos e regras para o Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP.

Art. 7º - O Grupo Gestor do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP é composto por um representante do Gabinete da Prefeita e pelos Secretários do Governo Municipal, de Planejamento Urbano, de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, das Subprefeituras, dos Negócios Jurídicos, do Meio Ambiente, de Infra-Estrutura Urbana, de Transportes, bem como pelo Diretor Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo ou por quem estes indicarem.

§ 1º - A coordenação dos trabalhos do Grupo Gestor caberá ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano, que encaminhará as propostas e sugestões à Superior Administração.

§ 2º - As demais secretarias, órgãos e entidades municipais participarão das reuniões do Grupo Gestor, por solicitação deste último ou de qualquer órgão municipal, sempre que necessária a análise de questões relativas à implementação, gestão e manutenção do Sistema.

§ 3º - Os programas e projetos de geoprocessamento, definidos pelos órgãos municipais, serão apresentados ao Grupo Gestor para análise e manifestação.

Art. 8º - Compete ao Grupo Gestor:

I - definir a periodicidade e sistemática de sua reuniões;

II - propor diretrizes, normas e padrões para o desenvolvimento e implantação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

III - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP nos órgãos da Administração Direta e Indireta;

IV - avaliar e propor prioridades relativas à aquisição e uso de equipamentos e programas de geoprocessamento, bem como a quaisquer itens que envolvam despesas relativas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

V - analisar e emitir pareceres relativos às iniciativas dos diversos órgãos municipais, no tocante aos aspectos estruturais do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP, visando à condução de política integrada de geoinformação;

VI - propor os padrões tecnológicos, recursos materiais e humanos necessários à implantação, operação e manutenção do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

VII - promover ações que garantam o atendimento às necessidades de informações de todos os órgãos, unidades e entidades da Administração Municipal;

VIII - propor parcerias de órgãos municipais com outros, públicos ou privados, cujo objeto seja relativo ao desenvolvimento e implementação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

IX - analisar e propor soluções para problemas de inter-relacionamento e organização dos órgãos envolvidos, relativos à implantação, manutenção e operacionalização do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

X - garantir o fluxo e divulgação das informações geradas e sua disponibilização dentro e fora do âmbito da Prefeitura;

XI - encaminhar aos titulares das Pastas, anualmente, as previsões de despesas com geoprocessamento, visando à sua inclusão na proposta orçamentária.

Art. 9º - Para o desenvolvimento de suas atividades, o Grupo Gestor terá apoio do Grupo Técnico que será o responsável pela operacionalização do gerenciamento do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP.

§ 1º - O Grupo Técnico será formado por representantes da Companhia de Processamento de Dados do Município e das Secretarias envolvidas e indicados pelos membros titulares do Grupo Gestor, com base em critérios que atendam à necessidade de conhecimento técnico e/ou experiência relacionados a sistemas de informações e geoprocessamento.

§ 2º - A indicação dos membros do Grupo Técnico, bem como de seus suplentes, terá validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 3º - A coordenação do Grupo Técnico será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 10 - Compete ao Grupo Técnico:

I - implementar as diretrizes, normas e padrões propostos pelo Grupo Gestor;

II - elaborar diagnósticos periódicos dos recursos materiais e humanos necessários à implantação, operação e manutenção do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

III - disponibilizar, em formatos adequados os arquivos que compõem as informações gráficas e alfanuméricas, visando à sua utilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto;

IV - realizar estudos e propostas para a padronização e integração das bases de dados alfanuméricas, dando suporte às ações intersecretariais;

V - opinar sobre a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios com órgãos públicos ou privados;

VI - propor o desenvolvimento de programas e rotinas para facilitar a manipulação de dados gráficos e sua integração com bancos de dados alfanuméricos;

VII - elaborar e propor programas de treinamento para capacitar recursos humanos para o uso de geotecnologias;

VIII - propor medidas operacionais visando a garantir, no âmbito dos órgãos municipais, a divulgação dos resultados e dos avanços obtidos na implantação do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIGSP;

IX - propor medidas operacionais visando a garantir o fluxo e divulgação das informações geradas e sua disponibilização dentro e fora do âmbito da Prefeitura;

X - preparar a pauta das reuniões do Grupo Gestor e auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições;

XI - desenvolver atividades de suporte necessárias ao funcionamento do Grupo Gestor.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.532, de 6 de agosto de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal