Radar Municipal

Decreto nº 42.500, de 15 de outubro de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Rua Jose Capobianco, nº 232, Butanta, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/10/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 42.500, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua José Capobianco, nº 232, Butantã, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal Prefeito Francisco Prestes Maia o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua José Capobianco, nº 232, Jardim Colombo, Butantã, nesta Capital, para o fim específico de desenvolvimento de atividades esportivas da comunidade local.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta anexa A-7973.01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 9-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-C-B-A-25-9, de formato irregular, com área de 23.461,36 m² (vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e um metros e trinta e seis decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Frei Bonifácio Dux. Frente: linha mista 20-C, medindo 93,85 metros, confrontando com a Rua Frei Bonifácio Dux. Lado direto: linha quebrada C-B-A, medindo 174,32 metros, assim parcelada: trecho C-B, linha reta, medindo 140,87 metros, confrontando com o Quinhão B e trecho B-A, linha reta, medindo 33,45 metros, confrontando com o Quinhão B. Lado esquerdo: linha mista 16-17-18-19-20, medindo 184,50 metros, assim parcelada: trecho 16-17, linha reta, medindo 90,00 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto; trecho 17-18, linha curva, medindo 23,00 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto; trecho 18-19, linha reta, medindo 59,00 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto e trecho 19-20, linha curva de concordância medindo 12,50 metros na confluência da Rua Armando Barreto e Rua Frei Bonifácio Dux, confrontando com esta. Fundos: linha mista A-25-9-11-12-13-14-15-16, medindo 216,95 metros, assim parcelada: trecho A-25, linha curva, medindo 12,29 metros, confrontando com a Rua José Capobianco; trecho 25-9, linha reta, medindo 2,50 metros, confrontando com área municipal; trecho 9-11, linha reta, medindo 41,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 93 da Quadra 228, Setor 123; trecho 11-12, linha reta, medindo 26,66 metros, confrontando com o Lote Fiscal 106, da Quadra 228, Setor 123; trecho 12-13, linha curva, medindo 27,00 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto; trecho 13-14, linha curva, medindo 6,50 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto; trecho 14-15, linha reta, medindo 53,00 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto e trecho 15-16, linha curva, medindo 48,00 metros, confrontando com a Rua Armando Barreto.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

III - não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

IV - respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

V - zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela instaladas;

VI - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito à retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;

VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII - arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX - responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;

X - atender às requisições relativas à utilização do imóvel, formuladas pela permitente.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal