Radar Municipal

Decreto nº 42.535, de 23 de outubro de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area municipal situada na Rua Leandro Bassano, Freguesia do O, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24/10/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 42.535, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Leandro Bassano, Freguesia do Ó, e dá outras providencias .

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido ao Núcleo Assistencial à Criança Excepcional Mundo Encantado - NACEME o uso, a titulo precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Leandro Bassano, Bairro da Freguesia do Ó, nesta Capital, para instalação de centro de reabilitação de excepcionais.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior configurada na planta anexa A-13460/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato irregular, com cerca de 1.232,00 m² (um mil, duzentos e trinta e dois metros quadrados), confrontando para quem da Rua Leandro Bassano olha para a área. Frente: segmento curvo D-C, medindo 28,00 metros, confrontando com a Rua Leandro Bassano. Lado direito: segmento reto C-B, medindo 44,50 metros, confrontando com área municipal, espaço - livre. Lado esquerdo: segmento reto D-A, medindo 49,20 metros, confrontando com o Setor Fiscal 107, Quadra Fiscal 436. Fundos: segmento reto A-B, medindo 27,00 metros, confrontando com o Setor Fiscal 107, Quadra Fiscal 436.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1°, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia e expressa aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo contidas na Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico, e demais normas edilícias pertinentes;

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;

IV - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após seu início;

V - proceder às suas custas, ao ajardinamento e arborização do restante da área não compreendida na presente permissão de uso, bem como à manutenção, nessas condições, de tal área verde, celebrando, para tanto, com a Subprefeitura competente, o respectivo Termo de Cooperação;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VII - arcar com eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto;

VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos do Decreto n° 42.249, de 5 de agosto de 2002;

IX - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

X - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Fica a permissionária obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo:

I - observar as condições e orientações técnicas estabelecidas por meio de convênio com a Secretaria Municipal de Educação, bem como com outras unidades da Prefeitura;

II - ceder 1/3 (um terço) do total de vagas para a Secretaria de Educação, destinadas ao atendimento escolar, ambulatorial, odontológico, fisioterápico e social, em conformidade com a demanda cadastrada no Setor de Convênios daquela Pasta, na esfera da Educação Especial;

III - ceder seu espaço físico para realização de cursos, eventos, reuniões e outros, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação;

IV - oferecer vagas nos cursos, oficinas, encontros, workshop, seminários e outros eventos que promover, para professores, supervisores , diretores, coordenadores pedagógicos e comunidade escolar em geral.

Art. 5° - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6° - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal