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Decreto nº 42.551, de 29 de outubro de 2002

Ementa
Estabelece novo limite mensal de horas suplementares de trabalho a serem prestadas pelos servidores municipais, de acordo com o disposto no par. 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/10/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 42.638/2002> - Acrescenta par. unico ao art. 2º deste Decreto.
<Dec. 43.775/2003> - Altera numero de horas suplementares de trabalho constante do anexo unico referido no par. 1º do art. 1º deste Decreto, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 34.781/1994.
<Dec. 44.325/2004> - Altera o par. unico do art. 2º deste Decreto.
<Dec. 44.806/2004> - Altera o anexo unico deste Decreto.
<Dec. 47.147/2006> - Altera limites constantes do anexo único deste Decreto.
<Dec. 51.806/2010> - Altera o par. único do art. 2º e limites constantes do anexo único deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 42.551, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

Estabelece novo limite mensal de horas suplementares de trabalho a serem prestadas pelos servidores municipais, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo § 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas com a convocação de servidores municipais para prestação de horas suplementares de trabalho às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO que referida adequação impõe-se inclusive com vista à contenção das despesas com pessoal no próximo exercício financeiro;

CONSIDERANDO, por fim, que a redução do limite mensal de horas suplementares de trabalho deverá ser efetivada progressivamente, de modo a evitar eventual solução de continuidade na prestação de serviços públicos,

DECRETA:

Art. 1º - O número total de horas suplementares de trabalho a que se refere o artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, a serem mensalmente prestadas pelos servidores municipais de acordo com as disposições do Decreto nº 34.781, de 22 de dezembro de 1994, fica reduzido em 20% (vinte por cento), passando para 160.000 (cento e sessenta mil).

§ 1º - A redução referida neste artigo será atingida progressivamente, na conformidade dos limites mensais por Secretaria previstos no Anexo Único integrante deste decreto.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, o limite anual de horas suplementares de trabalho passa a ser de:

I - 2.370.000 (dois milhões, trezentos e setenta mil) horas no ano de 2002;

II - 1.930.000 (um milhão, novecentos e trinta mil) horas a partir de 2003.

Art. 2º - Fica vedada a convocação de servidores para prestação de horas suplementares de trabalho, quando ocupantes de cargos ou funções cujo exercício exija formação de nível superior.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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