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Decreto nº 42.628, de 19 de novembro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a Gratificaçao por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nas sedes dos Nucleos de Açao Educativa - NAE

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/11/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/11/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.628, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a Gratificação por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa - NAE.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei , e considerando as disposições da Lei nº 13.274, de 04 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa, fica estabelecida, para 2002, de acordo com as disposições constantes deste decreto.

§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado:

I - em até 100% (cem por cento) do padrão QPE 14 A, da tabela relativa à Jornada Especial Integral do Magistério Municipal, para os servidores lotados e em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino;

II - na média dos valores pagos às unidades escolares pertencentes a cada NAE, para os servidores lotados e em exercício em cada uma das sedes dos referidos núcleos.

§ 2º - O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho da unidade escolar e a quantidade de faltas justificadas e injustificadas dadas pelo servidor em 2002.

§ 3º - O servidor que atingir os limites de faltas de que tratam os incisos I e II e o parágrafo 1º do artigo 188 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, no ano de 2002, não fará jus à Gratificação por Desenvolvimento Educacional prevista por este decreto.

Art. 2º - Para efeito de apuração do desempenho da unidade escolar, em consonância com o Plano Escolar, serão observados:

I - a permanência do professor na unidade escolar;

II - a permanência do aluno na unidade escolar;

III - a assiduidade dos servidores lotados e em exercício na unidade escolar;

IV - as ações de democratização de gestão da unidade escolar;

V - o número de professores optantes pela Jornada Especial Integral.

§ 1º - A pontuação dos índices de desempenho da unidade escolar referidos no caput deste artigo será calculada de acordo com as Tabelas II, III, IV, V e VI do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

§ 2º - A pontuação máxima a ser atribuída em face dos resultados dos índices de desenvolvimento educacional é a constante da Tabela I, do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

§ 3º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será paga aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares que obtiverem 100 (cem) pontos, referentes à somatória das pontuações correspondentes aos índices referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto e na seguinte conformidade:

nº de faltas dadas no ano % de desconto sobre o valor máximo da gratificação

de 6 a 10 faltas 10%

de 11 a 15 faltas 20%

de 16 a 20 faltas 30%

de 21 a 25 faltas 40 %

de 26 a 30 faltas 50%

acima de 30 faltas. 55%

§ 4º - Não tendo sido atingidos 100 (cem) pontos, o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será proporcional ao número de pontos obtidos pela unidade escolar. Sobre o total de pontos obtidos pela unidade deverá ser aplicado, se for o caso, o percentual correspondente às faltas do professor, conforme § 3º do artigo 2º deste decreto.

Art. 3º - Para fins de apuração do índice de permanência do professor na unidade escolar, serão considerados:

I - o período letivo compreendido entre 2 de janeiro e 31 de outubro de 2002;

II - o número de professores titulares e de adjuntos lotados e em exercício na unidade escolar;

III - o número de professores titulares e de adjuntos removidos em 2002 da unidade escolar;

IV - o resultado da divisão da quantidade de professores removidos da unidade escolar pela quantidade de professores titulares e adjuntos em exercício na unidade escolar.

§ 1º - A base de dados para aferição do índice de permanência do professor na unidade escolar será o resultado do concurso de remoção, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º - Considerar-se-á, para efeito da obtenção do índice previsto no caput deste artigo, o número de professores adjuntos que se removerem do respectivo Núcleo de Ação Educativa - NAE.

§ 3º - Os professores não efetivos não serão computados para efeito de obtenção do índice previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - Para fins de apuração do índice de permanência do aluno na unidade escolar, serão considerados:

I - o número de alunos matriculados no início do ano letivo de 2002;

II - o número de alunos que desde agosto de 2002, deixaram de freqüentar a unidade escolar, sem que houvesse qualquer pedido de transferência (alunos evadidos);

III - o resultado da divisão do número de alunos evadidos pelo número de alunos matriculados no início do ano letivo de 2002.

Parágrafo único - Os diários de classe da unidade escolar constituirão a base de cálculo para a apuração do índice de permanência do aluno na unidade escolar.

Art. 5º - Para fins de apuração do índice de assiduidade dos servidores, serão considerados:

I - período letivo de 2 de janeiro até 31 de outubro de 2002;

II - o número total de servidores, professores ou não, lotados e em exercício na unidade escolar em 31 de outubro do ano de 2002;

III - o número médio de faltas justificadas e injustificadas de todos os servidores da unidade escolar.

Parágrafo único - As folhas de freqüência mantidas na unidade escolar constituirão a base de cálculo para a apuração do índice de assiduidade.

Art. 6º - Para fins de apuração do índice de ações de democratização de gestão da unidade escolar, serão considerados:

I - realização de eventos culturais e educativos com a participação de todos os alunos para as EMEIs, e a existência de grêmio estudantil para as demais unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

II - a abertura da escola para a comunidade nos finais de semana;

III - a participação de representantes juntos ao CRECE - Conselho Regional de Representantes de Conselhos de Escola;

IV - a existência de grupo de formação de pais.

Parágrafo Único - A Ata de reunião do Conselho de Escola, devidamente assinada por seus integrantes, atestando a existência das ações de gestão e democratização previstas nos incisos anteriores, servirá de base para apuração do índice de ações de gestão e democratização.

Art. 7º - Para fins de apuração do índice de professores optantes pela Jornada Especial Integral, serão considerados:

I - o período letivo compreendido entre 2 de janeiro e 31 de outubro de 2002;

II - a quantidade de professores em exercício na unidade escolar;

III - o número de professores optantes pela Jornada Especial Integral;

IV - o resultado da divisão da quantidade de professores optantes pela Jornada Especial Integral pela quantidade de professores lotados e em exercício na unidade escolar.

Parágrafo Único - O comprovante anual de opção de jornada mantido pela escola e o relatório da respectiva unidade de Recursos Humanos servirão de base para apuração do índice de professores optantes pela Jornada Especial Integral.

Art. 8º - Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções na unidade escolar ou no Núcleo de Ação Educativa anteriormente a 30 de junho de 2002, e que tenham permanecido em efetivo exercício na data do pagamento da gratificação de que trata o presente decreto.

§ 1º - Ao servidor que se aposentar após 31 de outubro de 2002 será devida a gratificação de que trata o presente decreto, observadas as demais condições previstas para o percebimento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.

§ 2º - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora da unidade escolar ou do Núcleo de Ação Educativa.

Art. 9º - A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.449, de 03 de dezembro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS:(AQUI VAI O ARQUIVO ZIPADO aacaadm.028)