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Decreto nº 42.629, de 19 de novembro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a Gratificaçao por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados nos Centros de Educaçao Infantil - CEI's

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/11/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/11/2002, p. 2

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Texto

DECRETO Nº 42.629, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a Gratificação por Desenvolvimento Educacional concedida aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil - CEI´s.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando as disposições da Lei nº 13.273, de 04 de janeiro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional a ser concedida aos servidores lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEI´s, fica estabelecida, para 2002, de acordo com as disposições constantes deste decreto.

§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) do padrão QPP 07 A, da Tabela "D", na jornada de 40 horas semanais de trabalho - J40, a que se refere o artigo 6º da Lei 11.633, de 30 de agosto de 1994, para os servidores lotados nos Centros de Educação Infantil - CEIs.

§ 2º - O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho do Centro de Educação Infantil e quantidade de faltas justificadas e injustificadas dadas pelo servidor em 2002.

§ 3º - O servidor que atingir os limites de faltas de que tratam os incisos I e II e o parágrafo 1º do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano de 2002, não fará jus à Gratificação por Desenvolvimento Educacional prevista por este decreto.

Art. 2º - Para efeito de apuração do desempenho da unidade educacional, serão observados:

I - o índice de ocupação do equipamento;

II - o tempo de permanência dos servidores nos cargos ou funções;

III - as notas de avaliação dos desempenhos dos servidores;

IV - a assiduidade dos servidores.

§ 1º - A pontuação máxima a ser atribuída em face dos resultados dos índices de desenvolvimento educacional é a constante da Tabela I do Anexo Único, integrante deste decreto.

§ 2º - A pontuação a que se refere o § 1º deste artigo será calculada de acordo com as Tabelas II, III e IV do Anexo Único, integrante deste decreto, e Tabela Única do Anexo Único deste decreto.

§ 3º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será paga aos servidores lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil que obtiverem 100 (cem) pontos, referentes à somatória das pontuações correspondentes aos índices referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto e na seguinte conformidade:

nº de faltas dadas no ano % de desconto sobre o valor máximo da gratificação

de 6 a 10 faltas 10%

de 11 a 15 faltas 20%

de 16 a 20 faltas 30%

de 21 a 25 faltas 40 %

de 26 a 30 faltas 50%

acima de 30 faltas 55%

§ 4º - Não tendo sido atingidos 100 (cem) pontos, o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será proporcional ao número de pontos obtidos pela unidade educacional. Sobre o total de pontos obtidos pela unidade deverá ser aplicado, se for o caso, o percentual correspondente às faltas do professor, conforme § 3º do artigo 2º deste decreto.

Art. 3º - Para fins de apuração do índice de ocupação do equipamento, será considerada a relação entre a capacidade do equipamento, em face da quantidade de profissionais existentes, e o número de crianças efetivamente atendidas, em termos percentuais.

§ 1º - A base de dados para aferição do índice de ocupação do equipamento será o Relatório Mensal de Atividades.

§ 2º - A pontuação do índice de permanência do servidor será apurada de acordo com a Tabela II do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 4º - Para fins de apuração do índice de tempo de permanência nos cargos, será considerada a média, em cada equipamento, dos tempos de permanência dos funcionários nos respectivos cargos.

§ 1º - Os prontuários dos funcionários dos Centros de Educação Infantil constituirão a base de cálculo para a apuração do índice do tempo de permanência nos cargos.

§ 2º - A pontuação do índice do tempo de permanência nos cargos nos centros de educação infantil será apurada de acordo com a Tabela III do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 5º - Para fins de apuração do índice de avaliação de desempenho, será considerada a média das pontuações obtidas pelos profissionais do equipamento, efetivamente avaliados no ano de 2002.

§ 1º - O documento de Avaliação Anual de Desempenho constituirá a base de cálculo para a apuração do índice de desempenho.

§ 2º - A pontuação do índice de avaliação de desempenho será apurada de acordo com a Tabela IV do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 6º - Para os fins de apuração do índice de assiduidade serão considerados:

I - o período letivo de 02 de janeiro até 31 de outubro de 2002;

II - o número total de profissionais lotados e em exercício no Centro de Educação Infantil, em 31 de outubro de 2002;

III - o número médio de faltas justificadas e injustificadas de todos os servidores do Centro de Educação Infantil.

§ 1º - As folhas de freqüência mantidas nos Centros de Educação Infantil constituirão a base de cálculo para a apuração do índice de assiduidade.

§ 2º - A pontuação do índice de assiduidade será apurada de acordo com a Tabela Única do Anexo Único, integrante deste decreto.

Art. 7º - Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções no Centro de Educação Infantil anteriormente a 30 de junho de 2002, e que tenham permanecido em efetivo exercício no local acima referido até a data do pagamento da gratificação de que trata o presente decreto.

§ 1º - Ao servidor que se aposentar após 31 de outubro de 2002 será devida a gratificação de que trata o presente decreto, observadas as demais condições previstas para o percebimento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.

§ 2º - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora do Centro de Educação Infantil.

Art. 8º - A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.448, de 03 de dezembro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS: (AQUI VAI O ARQUIVO ZIPADO aacaadm.029)