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Decreto nº 42.677, de 4 de dezembro de 2002

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso de area municipal ao Banco do Brasil S/A para instalaçao de terminal de auto-atendimento

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/12/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/12/2002, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.677, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal ao Banco do Brasil S/A para instalação de terminal de auto-atendimento.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no § 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao Banco do Brasil S/A usar a título precário e gratuito, parte, a seguir especificada, de imóvel municipal situado na Avenida do Estado, nº 900, para instalação de terminal de auto-atendimento.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.493/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, de formato retangular, com 4,00 m2 (quatro metros quadrados), correspondente ao perímetro A-B-C-D-A, assim se descreve, para quem da Avenida do Estado olha para a área. Frente: segmento reto A-B, medindo 1,60 metro, situado dentro de área municipal da Avenida do Estado, nº 900. Lado direito: segmento reto A-D, medindo 2,50 metros, situado dentro de imóvel municipal da Avenida do Estado, nº 900. Lado esquerdo: segmento reto B-C, medindo 2,50 metros, situado dentro de imóvel municipal da Avenida do Estado, nº 900. Fundos: segmento reto C-D, medindo 1,60 metro, situado dentro de imóvel municipal da Avenida do Estado, nº 900.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para fins estranhos ao previsto no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não alterar as especificações técnicas do equipamento sem o prévio consentimento da Prefeitura;

III - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da implantação, reforma, utilização e conservação do equipamento;

IV - assumir integralmente todos os custos decorrentes da implantação, reforma e manutenção do equipamento, bem como todas as eventuais obras que se fizerem necessárias, inclusive as que vierem a ser exigidas pela Prefeitura;

V - não permitir que terceiros se apossem do local, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VI - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do equipamento, devendo providenciar, às suas expensas, os serviços respectivos;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso previstas neste decreto, incluídas as relativas a eventuais impostos, taxas e tarifas;

VIII - proceder à remoção do equipamento, se necessário for, ou quando solicitado pela permitente, sem qualquer ônus para esta;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela permitente, no mesmo estado em que a encontrou.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal