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Decreto nº 42.796, de 16 de janeiro de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Rua Antenas, nº 1, Vila California, Bairro de Vila Prudente, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/01/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/01/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.796, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Antenas, nº 1, Vila Califórnia, Bairro de Vila Prudente, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido à Ação Social Padre Paschoal Bianco o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Antenas, nº 1, Vila Califórnia, Bairro de Vila Prudente, nesta Capital, para desenvolvimento de atividades sociais voltadas ao atendimento assistencial de pessoas carentes, especialmente crianças e adolescentes.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-6944/3, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 7-8-9-10-11-16-17-18-7, de formato irregular, com cerca de 772,70 m² (setecentos e setenta e dois metros e setenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Antenas. Frente: linha reta 7-18 medindo 13,20 metros, confrontando com a Rua Antenas, segundo seu alinhamento. Lado direito: linha quebrada 18-17-16-11 medindo 79,00 metros, assim parcelada: trecho 18-17, linha reta medindo 51,00 metros, confrontando com o imóvel nº 582 da Rua Antenas (igreja); trecho 17-16, linha reta medindo 21,00 metros, confrontando com o imóvel nº 582 da Rua Antenas, e trecho 16-11, linha reta medindo 7,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 4, da Quadra Fiscal 289, do Setor 51. Lado esquerdo: linha quebrada 9-8-7 medindo 51,43 metros, confrontando em toda sua extensão com área municipal (espaço-livre) ocupada pelo Clube Desportivo Municipal Vila Califórnia, assim parcelada: trecho 9-8, linha reta medindo 10,20 metros, e trecho 8-7, linha reta medindo 41,23 metros. Fundos: linha quebrada 11-10-9 medindo 32,72 metros, confrontando em toda sua extensão com área municipal (espaço-livre), ocupada pelo Clube Desportivo Municipal Vila Califórnia, assim parcelada: trecho 11-10, linha reta medindo 20,37 metros, e trecho 10-9, linha reta medindo 12,35 metros.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obriga a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não executar novas edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, submetendo as obras já existentes à aprovação dos órgãos técnicos municipais;

III - desenvolver suas atividades específicas em cooperação com os serviços afins da Prefeitura;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VI - zelar pela limpeza e conservação da área, suas edificações e benfeitorias, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e respectiva regulamentação;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive com eventuais impostos, taxas e tarifas;

IX - atender às requisições relativas à utilização do imóvel, formuladas pela permitente;

X - restituir o imóvel tão logo solicitado pela Prefeitura, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito à retenção ou indenização pelas edificações executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal