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Decreto nº 42.820, de 31 de janeiro de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario, da area de propriedade municipal situada na Rua Saldanha de Oliveira, Vila Brasilandia, 40º Subdistrito - 18ª Circunscriçao

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
31/01/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 01/02/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.820, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Saldanha de Oliveira, Vila Brasilândia, 40º Subdistrito, 18ª Circunscrição.

Hélio Bicudo, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Saldanha de Oliveira, Vila Brasilândia, nesta Capital, para funcionamento de unidade escolar vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-9.748/3, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito em exercício como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro K-J-D-C-K, de formato irregular, com 2.320,00 m² (dois mil, trezentos e vinte metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Saldanha de Oliveira. Frente: linha mista D-C, medindo 90,00 metros, confrontando com a Rua Saldanha de Oliveira segundo seu alinhamento. Lado direito: linha reta C-K, medindo 48,50 metros, confrontando com área municipal. Lado esquerdo: linha reta J-D, medindo 24,60 metros, confrontando com área municipal. Fundos: linha reta K-J, medindo 80,00 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 27 do Setor 307.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para fins diversos do previsto no artigo 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, assim como não ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas apenas as reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

III - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive com eventuais impostos, taxas e tarifas;

VI - restituir a área, imediatamente, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura fiscalizará, a qualquer tempo, as obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO Secretário do Governo Municipal