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Decreto nº 42.845, de 11 de fevereiro de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, de trecho do subsolo da Rua Marques de Itu para passagem de cabo de fibra optica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/02/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/02/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 42.845, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de trecho do subsolo da Rua Marquês de Itu para passagem de cabo de fibra óptica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho o uso, a título precário e gratuito, de trecho do subsolo da Rua Marquês de Itu, para passagem de cabo de fibra óptica ligando a sede da instituição à sua unidade administrativa.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-13.389/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-A, de formato regular, com 18,36 m² (dezoito metros e trinta e seis decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Marquês de Itu. Frente: linha segmentada D-E-F-G-H-I, medindo 80,10 metros, nos seguintes trechos: linha reta D-E, medindo 1,00 metro e linha reta E-F, medindo 0,65 metro, confrontando com o passeio da Rua Marquês de Itu; linha reta F-G, medindo 76,80 metros, confrontando com o subsolo do passeio da Rua Marquês de Itu; linha reta G-H, medindo 0,65 metro, e linha reta H-I, medindo 1,00 metro, confrontando com o passeio da Rua Marquês de Itu. Lado direito: linha reta C-D, medindo 1,50 metro, confrontando em toda sua extensão com o passeio da Rua Marquês de Itu. Lado esquerdo: linha reta I-J, medindo 1,50 metro, confrontando em toda sua extensão com o passeio da Rua Marquês de Itu. Fundos: linha segmentada C-B-A-L-K-J, medindo 80,10 metros, nos seguintes trechos: linha reta C-B, medindo 1,00 metro, confrontando com a Quadra 46 do Setor 7; linha reta B-A, medindo 0,65 metro, confrontando com o passeio da Rua Marquês de Itu; linha reta A-L, medindo 76,80 metros, confrontando com o subsolo do passeio da Rua Marquês de Itu; linha reta L-K, medindo 0,65 metro, confrontando com o passeio da Rua Marquês de Itu, e linha reta K-J, medindo 1,00 metro, confrontando com a Quadra 47 do Setor 7.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - observar a legislação relativa à execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos;

II - apresentar projeto das obras ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da lavratura do termo de permissão de uso;

III - iniciar as obras e serviços no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de aprovação do projeto, que deverá ser rigorosamente observado;

IV - apresentar ao órgão fiscalizador cronograma físico detalhado da obra, em 3 (três) vias, além de cópia do termo de permissão de uso;

V - comunicar imediatamente ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, apresentando, se for o caso, novo projeto com as alterações necessárias;

VI - não utilizar o espaço cedido para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, nem cedê-lo a terceiros, ainda que parcialmente;

VII - utilizar os equipamentos instalados apenas para transmissão de dados relacionados com seus fins estatutários, não permitindo o seu uso por terceiros, seja a que título for;

VIII - não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida sem prévia e expressa aprovação das unidades competentes da Municipalidade;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto;

X - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso do espaço e do trabalho, serviços e obras que executar;

XI - fornecer ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão da obra, devidamente certificada pela Subprefeitura competente, cadastro dos equipamentos implantados e de eventuais interferências constatadas durante a execução dos trabalhos;

XII - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos, sempre que necessário para a realização de obras públicas ou por outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Municipalidade;

XIII - desativar as instalações, removendo os equipamentos, quando solicitado pela Municipalidade, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;

XIV - reparar a via pública, inclusive na hipótese do inciso anterior, conforme especificações técnicas fornecidas pela Municipalidade.

Art. 4º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

ANTONIO DONATO MARDOMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal