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Decreto nº 43.092, de 15 de abril de 2003

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.459, de 2 de dezembro de 2002, que institui palestras de conscientizaçao ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/04/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/04/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 43.092, DE 15 DE ABRIL DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.459, de 2 de dezembro de 2002, que institui palestras de conscientização ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.459, de 2 de dezembro de 2002, que institui palestras de conscientização ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As palestras destinam-se aos alunos matriculados nos ciclos I e II do Ensino Fundamental e serão ministradas no início e no término de cada ano letivo ou, ainda, a qualquer tempo, conforme as necessidades de cada Unidade Escolar, por professor da Rede Municipal de Ensino de qualquer área, cuja disciplina esteja voltada ao estudo do meio ambiente como tema transversal.

Parágrafo único. Cada palestra terá a duração equivalente a duas horas/aula, devendo o palestrante dividi-la em duas sessões, sendo a primeira expositiva e a segunda dedicada ao debate com os alunos.

Art. 3º. Os professores da Rede Municipal de Ensino, interessados em ministrar as referidas palestras, deverão cadastrar-se perante a Diretoria de Orientação Técnica - DOT - Projetos Especiais.

§ 1º. O cadastramento será efetivado mediante o preenchimento de ficha de inscrição específica até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, devendo ser anualmente renovado.

§ 2º. Poderão se inscrever os professores titulares em exercício nas Unidades Escolares que tenham cursos e projetos realizados e comprovados, na área de Educação Ambiental, com os alunos da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º. Os professores inscritos não poderão ministrar palestras em seus horários de aula, salvo mediante concordância escrita da Direção da Escola e desde que não haja prejuízo para os alunos.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá à Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, a relação de professores inscritos, bem como suas unidades de exercício e horário de trabalho.

Art. 5º. Caberá à Direção de cada Escola convidar os palestrantes inscritos com 3 (três) meses, no mínimo, de antecedência.

Parágrafo único. Ao professor inscrito incumbirá organizar a planilha mensal específica de palestras a serem proferidas e enviá-la à Diretoria de Orientação Técnica - DOT - Projetos Especiais, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 6º. Os professores palestrantes não serão, em nenhuma hipótese, remunerados pelas palestras ministradas.

Art. 7º. O professor que ministrar 2 (duas) palestras (quatro horas/aulas) para o mesmo público, desde que devidamente comprovado, receberá certificado de "Ciclo de Palestras", expedido pela Diretoria de Orientação Técnica - DOT - Projetos Especiais, ao qual fica atribuído 0,2 (dois décimos) de ponto para fins de evolução funcional.

Parágrafo único. As palestras deverão incluir estudos básicos sobre tratamento e destinação do lixo, coleta seletiva solidária e objetivar a valorização e formação de um novo estilo de vida, do consumo responsável, de minimização de resíduos sólidos, sem desperdício de recursos e degradação ambiental.

Art. 8º. Caberá à escola enviar à Diretoria de Orientação Técnica - DOT - Projetos Especiais a avaliação das palestras realizadas.

Parágrafo único. A reinscrição dos professores, para ministrar novas palestras, será feita considerando-se as avaliações das palestras por eles proferidas anteriormente.

Art. 9º - Os modelos de fichas de inscrição e de planilha mensal de palestras, aos quais se referem os artigos 3º e 5º, respectivamente, deverão ser aprovados por meio de portaria a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal