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Decreto nº 43.144, de 29 de abril de 2003

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proibe o uso de aparelho de telefonia celular nos postos de gasolina, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/04/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/04/2003, p. 1

Links relacionados
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Atos relacionados
<Dec. 57.935/2017> - Altera os arts. 2º e 3º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 43.144, DE 29 DE ABRIL DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe o uso de aparelho de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de abastecimento de combustível, os quais deverão ser mantidos desligados durante a permanência de seus usuários nas dependências do posto.

Art. 3º. Os postos de abastecimento de combustível deverão:

I - providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em suas dependências;

II - afixar, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação, observado o disposto no artigo 2º deste decreto, placas informativas com os seguintes dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina".

Art. 4º. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o usuário do aparelho e o proprietário do estabelecimento à aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dobrados no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, no caso de sua extinção, por outro que o substitua.

Art. 5°. A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto caberá às Subprefeituras.

Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata este decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das providências previstas no artigo 3º.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal