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Decreto nº 43.279, de 29 de maio de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Estrada Engenheiro Marsilac, Bairro do Cipo, Distrito de Parelheiros

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/05/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/05/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 43.279, DE 29 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Estrada Engenheiro Marsilac, Bairro do Cipó, Distrito de Parelheiros.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal, com edificação, localizada na Estrada Engenheiro Marsilac, Bairro do Cipó, Distrito de Parelheiros, nesta Capital, para funcionamento de unidade escolar vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-3.454/02, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-5-6-1, de formato irregular, com cerca de 5.299,80m² (cinco mil, duzentos e noventa e nove metros e oitenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Estrada Engenheiro Marsilac. Frente: linha reta 1-2, medindo 103,20 metros, confrontando em toda sua extensão com o alinhamento da Estrada Engenheiro Marsilac. Lado direito: linha reta 2-5, medindo 51,80 metros, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 998 do Setor 286. Lado esquerdo: linha reta 1-6, medindo 54,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Adão Guerra. Fundos: linha reta 5-6, medindo 100,00 metros, confrontando em toda sua extensão com o alinhamento da Rua Arlindo Pedro da Silva.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para fins diversos do previsto no artigo 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não permitir que terceiros se apossem da área, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia e expressa aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços ou trabalhos realizados no imóvel;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da presente permissão de uso;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal