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Decreto nº 43.299, de 4 de junho de 2003

Ementa
Cria o Grupo Permanente de Gestao de Areas de Risco

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/06/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/06/2003, p. 1

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Texto

DECRETO N° 43.299, DE 4 DE JUNHO DE 2003

Cria o Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o resultado do mapeamento executado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT e pelo Instituto de Geociências e Ciências Exatas da UNESP;

CONSIDERANDO que referido diagnóstico indica as alternativas de intervenção adequadas para cada setor de risco, apresentando-se como importante instrumento para desenvolvimento de programas municipais de qualificação urbana e inclusão social;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um programa permanente de gerenciamento de riscos e prevenção de ocorrências;

CONSIDERANDO, por fim, que a intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade física da população, o direito à moradia e a recuperação da qualidade ambiental dessas áreas, constitui diretriz para a Política Habitacional, de acordo com o Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1°. Fica criado o Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco, com o objetivo de estabelecer programa estratégico de intervenções em áreas de risco associadas a escorregamentos de encostas e solapamentos de margens de córrego, bem como apresentar proposta para mapeamento das áreas de risco sujeitas a inundações.

Art. 2°. Integram o Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

V - 2 (dois) representantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.

§ 1°. Os representantes dos órgãos mencionados e seus suplentes serão designados pela Prefeita, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2°. A Coordenação dos trabalhos do Grupo caberá a um dos representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 3°. A Secretaria Municipal das Subprefeituras dará o necessário suporte administrativo ao Grupo, para propiciar a consecução de seus objetivos.

Art. 3°. Compete ao Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco:

I - apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de monitoramento permanente das áreas de risco, principalmente nos períodos de chuva;

II - estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimentos de controle das ocupações de forma a coibir a instalação de novas moradias nos setores de risco;

III - estabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mecanismos de gestão para a execução das intervenções que envolvam ações relativas a obras de contenção, remoção e encaminhamentos habitacionais, assistência social e abrigo temporário, limpeza de encostas e de canais e implantação de obras de infra-estrutura, tais como esgoto, drenagens e acessos;

IV - gerenciar o cronograma das intervenções nas áreas já mapeadas, apresentando relatório, ao Secretário Municipal das Subprefeituras, com o registro mensal da evolução dos trabalhos e de eventuais medidas necessárias à solução de problemas relacionados a setores de risco;

V - promover a atualização do mapeamento referido no artigo 1° deste decreto, indicando mensalmente as alternativas voltadas ao controle e/ou eliminação de riscos identificados após o mapeamento;

VI - elaborar anualmente planos preventivos para períodos chuvosos;

VII - preservar a memória relativa às áreas de risco por meio de manutenção de banco de dados, registrando todas as ocorrências, intervenções executadas, planejadas ou em execução no Município de São Paulo;

VIII - articular a integração entre os diversos órgãos municipais, como forma de agilizar as medidas necessárias ao restabelecimento das condições de segurança;

IX - desenvolver amplo programa de informação pública e mobilização da população sujeita a risco, com vistas à adoção de procedimentos preventivos e ações de autodefesa;

X - propor aos órgãos competentes a adoção de todas as providências que julgar necessárias com o fim de resguardar a segurança da população residente nas áreas de risco.

Art. 4°. Toda e qualquer ação relativa às áreas de risco deverá ser comunicada ao Grupo, ao qual incumbirá também uniformizar as ações e dirimir eventuais dúvidas sobre a atuação administrativa nesses locais.

Art. 5°. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, sempre que solicitados pela Coordenação do Grupo ora instituído, deverão comparecer às reuniões agendadas e prestar as informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal