Decreto nº 43.299, de 4 de junho de 2003
Ementa
Cria o Grupo Permanente de Gestao de Areas de Risco
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
04/06/2003
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/06/2003, p. 1
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Texto
DECRETO N° 43.299, DE 4 DE JUNHO DE 2003
Cria o Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o resultado do mapeamento executado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT e pelo Instituto de Geociências e Ciências Exatas da UNESP;
CONSIDERANDO que referido diagnóstico indica as alternativas de intervenção adequadas para cada setor de risco, apresentando-se como importante instrumento para desenvolvimento de programas municipais de qualificação urbana e inclusão social;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um programa permanente de gerenciamento de riscos e prevenção de ocorrências;
CONSIDERANDO, por fim, que a intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade física da população, o direito à moradia e a recuperação da qualidade ambiental dessas áreas, constitui diretriz para a Política Habitacional, de acordo com o Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco, com o objetivo de estabelecer programa estratégico de intervenções em áreas de risco associadas a escorregamentos de encostas e solapamentos de margens de córrego, bem como apresentar proposta para mapeamento das áreas de risco sujeitas a inundações.
Art. 2°. Integram o Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
V - 2 (dois) representantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.
§ 1°. Os representantes dos órgãos mencionados e seus suplentes serão designados pela Prefeita, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2°. A Coordenação dos trabalhos do Grupo caberá a um dos representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 3°. A Secretaria Municipal das Subprefeituras dará o necessário suporte administrativo ao Grupo, para propiciar a consecução de seus objetivos.
Art. 3°. Compete ao Grupo Permanente de Gestão de Áreas de Risco:
I - apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de monitoramento permanente das áreas de risco, principalmente nos períodos de chuva;
II - estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimentos de controle das ocupações de forma a coibir a instalação de novas moradias nos setores de risco;
III - estabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mecanismos de gestão para a execução das intervenções que envolvam ações relativas a obras de contenção, remoção e encaminhamentos habitacionais, assistência social e abrigo temporário, limpeza de encostas e de canais e implantação de obras de infra-estrutura, tais como esgoto, drenagens e acessos;
IV - gerenciar o cronograma das intervenções nas áreas já mapeadas, apresentando relatório, ao Secretário Municipal das Subprefeituras, com o registro mensal da evolução dos trabalhos e de eventuais medidas necessárias à solução de problemas relacionados a setores de risco;
V - promover a atualização do mapeamento referido no artigo 1° deste decreto, indicando mensalmente as alternativas voltadas ao controle e/ou eliminação de riscos identificados após o mapeamento;
VI - elaborar anualmente planos preventivos para períodos chuvosos;
VII - preservar a memória relativa às áreas de risco por meio de manutenção de banco de dados, registrando todas as ocorrências, intervenções executadas, planejadas ou em execução no Município de São Paulo;
VIII - articular a integração entre os diversos órgãos municipais, como forma de agilizar as medidas necessárias ao restabelecimento das condições de segurança;
IX - desenvolver amplo programa de informação pública e mobilização da população sujeita a risco, com vistas à adoção de procedimentos preventivos e ações de autodefesa;
X - propor aos órgãos competentes a adoção de todas as providências que julgar necessárias com o fim de resguardar a segurança da população residente nas áreas de risco.
Art. 4°. Toda e qualquer ação relativa às áreas de risco deverá ser comunicada ao Grupo, ao qual incumbirá também uniformizar as ações e dirimir eventuais dúvidas sobre a atuação administrativa nesses locais.
Art. 5°. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, sempre que solicitados pela Coordenação do Grupo ora instituído, deverão comparecer às reuniões agendadas e prestar as informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal