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Decreto nº 43.330, de 12 de junho de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e oneroso, da area de propriedade municipal situada no Butanta - 13º Subdistrito

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/06/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/06/2003, p. 4

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Texto

DECRETO Nº 43.330, DE 12 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, da área de propriedade municipal situada no Butantã, 13º Subdistrito.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido a Bruno Licht o uso, a título precário e oneroso, da área de propriedade municipal caracterizada como viela, situada no Bairro do Butantã, 13º Subdistrito, para os fins exclusivos de conservá-la e preservá-la.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-5664/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-9-8-F-A, de formato irregular, com 138,36 m² (cento e trinta e oito metros e trinta e seis decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua das Tuias. Frente: linha reta F-A, medindo 4,00 metros, confrontando com a Rua das Tuias. Lado direito: linha reta A-9, medindo 34,59 metros, confrontando com o imóvel nº 20 da Rua das Tuias. Lado esquerdo: linha reta 8-F, medindo 34,59 metros, confrontando com o imóvel nº 224 da Rua das Avencas. Fundos: linha reta 9-8, medindo 4,00 metros, confrontando com a Viela 6.

Art. 3º - A permissão de uso de que trata este decreto será a título precário e oneroso, mediante o pagamento de retribuição mensal não inferior a R$ 510,57 (quinhentos e dez reais e cinqüenta e sete centavos), valor a ser atualizado por ocasião da lavratura do respectivo termo, revisto anualmente, ou no menor prazo que a legislação venha a permitir, por parâmetros de mercado ou por índice, a critério exclusivo da Prefeitura.

Art. 4º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar:

I - a responsabilidade do permissionário pela limpeza e conservação da área, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares;

II - a obrigação de manter o perfil da viela sempre livre e desocupado, a fim de garantir, a qualquer tempo, a inspeção e reparos de galeria existente no subsolo;

III - a proibição de realizar qualquer construção sobre a área, a qual deverá ser mantida desimpedida;

IV - a impossibilidade de ceder a área, no todo ou em parte, a terceiros;

V - a obrigação de devolver a área de imediato, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas benfeitorias eventualmente executadas, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal