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Decreto nº 43.447, de 11 de julho de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area municipal situada no Distrito do Bras

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/07/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/07/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 43.447, DE 11 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada no Distrito do Brás.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada no Distrito do Brás, para o fim específico de utilização vinculada ao melhoramento e ampliação dos trens urbanos de São Paulo.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-9952, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com 485,04m2 (quatrocentos e oitenta e cinco metros e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para o retorno da Rua do Gasômetro. Frente: linha reta 4-1, medindo 28,20 metros nos baixos do Viaduto do Gasômetro, confrontando com o retorno da Rua do Gasômetro. Lado direito: linha reta 1-2, medindo 17,20 metros nos baixos do Viaduto do Gasômetro, confrontando com área ocupada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Lado esquerdo: linha reta 3-4, medindo 17,20 metros nos baixos do Viaduto do Gasômetro, confrontando em parte com área ocupada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e em parte com o imóvel nº 873 - Aveia Férla. Fundos: linha reta 2-3, medindo 28,20 metros nos baixos do Viaduto do Gasômetro, confrontando com via férrea.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para fins diversos do previsto no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - obedecer, em quaisquer construções ou benfeitorias que realizar na área, às prescrições técnicas pertinentes, em especial àquelas expedidas pelo Município;

III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

IV - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, até mesmo de manutenção, que se fizerem necessárias;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras que realizar no imóvel;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, incluídas as relativas ao consumo de água, luz e similares;

VII - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização pelas edificações e/ou benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A alteração do destino da área ou a inobservância das condições estabelecidas neste decreto implicarão a perda imediata de seu uso e gozo, ficando revogada de pleno direito a presente permissão.

Art. 5º. Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer momento, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas neste decreto e no termo de permissão.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal