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Decreto nº 43.599, de 8 de agosto de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2.801, Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
08/08/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/08/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 43.599, DE 8 DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2.801, Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Sociedade Pestalozzi de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2.801, Distrito de Vila Guilherme, objetivando o prosseguimento, nas edificações já existentes, dos trabalhos relativos ao ensino e tratamento de crianças e adolescentes excepcionais.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto deverá constar de planta a ser elaborada pelo Departamento Patrimonial, assim se descrevendo: delimitada pelo perímetro R-P-L-M-N-H-Q-R, de formato irregular, com 8.530,00m² (oito mil, quinhentos e trinta metros quadrados), com as confrontações que seguem. Frente: linha curva R-P, na extensão de 104,50 metros, seguindo o alinhamento da Avenida Morvan Dias de Figueiredo, com o leito dessa mesma avenida. Lado direito: linha quebrada P-L-M-N para quem de dentro da área olha para a Avenida Morvan Dias de Figueiredo, na extensão de 96,00 metros, com área de propriedade municipal. Lado esquerdo: linha sinuosa Q-R, na extensão de 142,50 metros, conforme o limite do antigo leito do Rio Tietê "Braço Morto", com área de propriedade municipal. Fundos: linha quebrada N-H-Q, na extensão de 54,00 metros, com área de propriedade municipal.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar novas obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades competentes da Prefeitura;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - arcar com eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos do disposto no Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VII - restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Fica a permissionária obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, em face dos convênios já estabelecidos, devendo ainda:

I - garantir que 60% (sessenta por cento) dos serviços de saúde prestados pela entidade sejam destinados a pacientes encaminhados pelo sistema público de saúde, podendo esse percentual ser revisto a cada 3 (três) anos;

II - oferecer curso anual de formação, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, destinado a profissionais dessa Pasta, com a finalidade de capacitá-los na prestação do atendimento a pessoas com deficiência mental, em processo de inclusão;

III - oferecer em suas oficinas, gratuitamente, treinamento para formação e aperfeiçoamento de servidores da permitente, ligados aos serviços municipais de amparo ao excepcional;

IV - promover avaliação e atendimento das necessidades específicas de crianças e adolescentes com deficiência, inseridos na rede de serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social, quais sejam, Espaço Gente Jovem, Qualificação Profissional, Abrigos, Centros de Convivência;

V - apoiar e capacitar os profissionais da rede de serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito de sua competência;

VI - reservar, nos cursos dirigidos à capacitação de jovens carentes e portadores de deficiência mental, 10 (dez) vagas, anualmente, a partir de 2004, para adolescentes que serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII - encaminhar os casos avaliados e atendidos na área de sua atuação para servir de subsídios à rede socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal