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Decreto nº 43.773, de 15 de setembro de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, de parte do imovel municipal situado na Rua Jose de Magalhaes, nº 500, Vila Clementino, Subprefeitura de Vila Mariana

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/09/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/09/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 43.773, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de parte do imóvel municipal situado na Rua José de Magalhães, nº 500, Vila Clementino, Subprefeitura de Vila Mariana.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Banco do Brasil S/A o uso, a título precário e gratuito, de parte do imóvel de propriedade municipal situado na Rua José de Magalhães, nº 500, Vila Clementino, para instalação de posto de atendimento bancário.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta A-13.642/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: localizada no pavimento inferior do Bloco 3 da Subprefeitura de Vila Mariana, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato retangular, com 56,40m² (cinqüenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados), confronta-se para quem de dentro da área olha para a Rua José de Magalhães. Frente: linha reta C-D medindo 4,70 metros, confrontando com área municipal. Lado direito: linha reta A-D medindo 12,00 metros, confrontando com área municipal. Lado esquerdo: linha reta B-C medindo 12,00 metros, confrontando com área municipal. Fundos: linha reta A-B medindo 4,70 metros, confrontando com área municipal.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não a ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

II - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços relacionados com a Prefeitura, devendo observar as condições e orientações pertinentes que forem estatuídas;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia e expressa aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

IV - responsabilizar-se pela limpeza e adequada conservação do imóvel, bem como das instalações, mobiliários e equipamentos, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

V - não permitir que terceiros se apossem do local cedido, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive as relativas a eventuais impostos, taxas e tarifas;

VII - restituir o imóvel, tão logo solicitado pela Prefeitura, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem direito à retenção ou a qualquer pagamento ou indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

VIII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos ou prejuízos resultantes de obras, trabalhos e serviços que realizar no local.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal