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Decreto nº 43.908, de 2 de outubro de 2003

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, que dispoe sobre a proibiçao de novas aquisiçoes de onibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Municipio de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/10/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/10/2003, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 43.908, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, que dispõe sobre a proibição de novas aquisições de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.612, de 26 de junho de 2003, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Não serão permitidas aquisições, pelos operadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, de ônibus com motor dianteiro para integrarem as respectivas frotas.

§ 1º. Na hipótese de o operador do Sistema de Transporte Coletivo verificar a inadequação técnica da utilização de veículos com motor traseiro ou central, devidamente constatada por laudo técnico da São Paulo Transportes - SPTrans, será permitida a aquisição e operação de veículos dotados de motor dianteiro.

§ 2º. O laudo técnico deverá ser embasado em análises que considerem as características construtivas dos veículos, o perfil viário e, principalmente, o conceito e aplicação operacional, de acordo com o sistema de transporte coletivo público.

Art. 3º. Todos os veículos deverão possuir as características básicas especificadas pela SPTrans nos "Manuais dos Padrões Técnicos de Veículos", instrumentos técnicos a serem considerados na construção e comercialização de ônibus para o Município de São Paulo.

Art. 4º. Todos os veículos a serem incorporados ao Sistema de Transporte Coletivo, em razão de aumento ou renovação de frota, deverão ser submetidos à vistoria técnica, objetivando constatar sua conformidade às características exigidas.

Art. 5º. A adoção de novas tecnologias que visem proporcionar conforto, segurança e, principalmente, facilidade de acesso dos usuários aos veículos, poderá ser solicitada pela SMT/SPTrans aos operadores do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal