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Decreto nº 44.024, de 22 de outubro de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area municipal situada na Rua Apucarana, Distrito do Tatuape, Subprefeitura da Mooca

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
22/10/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 23/10/2003, p. 2

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Texto

DECRETO Nº 44.024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Apucarana, Distrito do Tatuapé, Subprefeitura da Mooca.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal com edificações, situada na Rua Apucarana, Distrito do Tatuapé, para funcionamento de posto do Corpo de Bombeiros vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta anexa A-8504/02, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro E-F-G-H-I-J-E, com 3.305,60m² (três mil, trezentos e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Apucarana. Frente: linha reta E-J, medindo 77,80 metros, confrontando com a Rua Apucarana. Lado direito: linha reta F-E, medindo 41,50 metros, confrontando com área municipal. Lado esquerdo: linha quebrada G-H-I-J, medindo 44,70 metros, confrontando em toda sua extensão com área municipal, assim parcelada: trecho G-H, linha reta medindo 29,50 metros; trecho H-I, linha reta medindo 3,20 metros, e trecho I-J, linha reta medindo 12,00 metros. Fundos: linha reta F-G, medindo 80,00 metros, confrontando com área municipal.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não a ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar novas construções e benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso do local e dos trabalhos, serviços e obras que executar;

VI - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VII - restituir a área tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direto de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal