Radar Municipal

Decreto nº 44.141, de 20 de novembro de 2003

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, da area de propriedade municipal situada na Rua Pedreira de Magalhaes, nº 100, Distrito de Arthur Alvim, Subprefeitura da Penha

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/11/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/11/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 44.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Pedreira de Magalhães, nº 100, Distrito de Arthur Alvim, Subprefeitura da Penha.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Antialcoólica do Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Pedreira de Magalhães, nº 100, Distrito de Arthur Alvim, Subprefeitura da Penha, para funcionamento do Núcleo Arthur Alvim da entidade, também voltado à recuperação de alcoólatras e drogados.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na Planta A - 13.381/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato trapezoidal, com 629,20m² (seiscentos e vinte e nove metros e vinte decímetros quadrados) e confrontando, para quem de dentro dela olha para a Rua Pedreira de Magalhães. Frente: linha reta 2-3, medindo 60,50 metros e confrontando com a Rua Pedreira de Magalhães. Lado direito: linha reta 3-4, medindo 14,00 metros, confrontando com espaço livre. Lado esquerdo: linha reta 1-2, medindo 6,80 metros, confrontando com espaço livre. Fundos: linha reta 4-1, medindo 61,00 metros, confrontando com espaço livre.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para fins estranhos ao previsto no artigo 1º deste decreto, bem como não o ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias que impliquem o aumento da área construída, admitindo-se apenas obras de reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, desde que previamente aprovadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

III - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso previstas neste decreto, incluídas as relativas a tributos e ao consumo de água, luz e similares;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços ou trabalhos realizados no imóvel;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, bem como das instalações, mobiliários e equipamentos;

VI - zelar pelo remanescente do espaço livre, promovendo, quando possível, o seu ajardinamento;

VII - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo seja solicitado pela permitente, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o Patrimônio Municipal;

VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos do Decreto Municipal nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal