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Decreto nº 44.333, de 5 de fevereiro de 2004

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal situado na Avenida São Joao, Distrito de Santa Cecília, Subprefeitura da Sé

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
05/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/02/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.333, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal situado na Avenida São João, Distrito de Santa Cecília, Subprefeitura da Sé.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET o uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal situado na Avenida São João, nº 802, 2º andar, salão 22, Distrito de Santa Cecília, para instalação de unidade daquela Companhia.

Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo 1º, identificado no croqui nº 200.249, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricado pela Prefeita como parte integrante deste decreto, é objeto da matrícula nº 52.337, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, consistindo no salão nº 22, localizado no 2º andar do Edifício Metro, bloco III, situado na Avenida São João nº 802, com área bruta de 98,27m2 (noventa e oito metros e vinte e sete decímetros quadrados), correspondendo-lhe a quota ideal de 0,8091% do terreno.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não o ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

III - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias, bem como responder pelas despesas condominiais incidentes sobre esse bem;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - arcar com eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto;

VI - restituir o imóvel tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal