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Decreto nº 44.344, de 6 de fevereiro de 2004

Ementa
Adia o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercicio de 2004 para os contribuintes que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/02/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.344, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2004

Adia o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2004 para os contribuintes que especifica

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que as enchentes ocorridas no Município no final de janeiro e início de fevereiro deste ano acarretaram transtornos aos munícipes, com inundação de seus imóveis ou de logradouros onde se localizam;

CONSIDERANDO que os prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para imóveis residenciais começaram a vencer a partir de 6 de fevereiro deste exercício;

CONSIDERANDO que o Executivo se comprometeu a enviar à Câmara Municipal projeto de lei visando à remissão do IPTU desses imóveis, como forma de atenuar os prejuízos causados pelas chuvas;

CONSIDERANDO que a possibilidade de aprovação do referido projeto de lei e o eventual pagamento do imposto desses imóveis demandará solicitações de pedidos de restituição dos valores pagos, com conseqüente dispêndio de tempo dos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º. Fica adiado em 60 (sessenta) dias o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos decorrentes das chuvas ocorridas no Município de São Paulo neste ano, nos termos do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. O adiamento refere-se a todas as parcelas vincendas.

Art. 2º. Para efeitos do adiamento do vencimento previsto no artigo 1o deste decreto, considera-se imóvel atingido pelas enchentes e alagamentos todo aquele imóvel edificado pertencente às áreas afetadas, listadas pelas correspondentes Subprefeituras.

Parágrafo único. As Subprefeituras listarão as áreas afetadas, considerando como tais os logradouros ou parte de logradouros em que haja imóveis edificados que sofreram danos relevantes decorrentes da invasão irresistível dos imóveis pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal