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Decreto nº 44.370, de 13 de fevereiro de 2004

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, com a redaçao dada pela Lei nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, a qual dispoe sobre a instituiçao do Programa de Garantia de Renda Familiar Minima Municipal - PGRFMM, na cidade de Sao Paulo, bem como da nova redaçao a dispositivos do Decreto nº 41.836, de 25 de março de 2002

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
13/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/02/2004, p. 2

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Texto

DECRETO Nº 44.370, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, bem como dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 41.836, de 25 de março de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O inciso III do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto nº 41.836, de 25 de março de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.265, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..............................................................

III - multiplica-se a importância obtida no inciso II deste artigo por 0,4587, obtendo-se o valor do benefício a ser percebido."(NR)

"Art. 5º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial da família e com periodicidade mínima de 2 (dois) anos ou em qualquer fase do Programa, a critério de sua Coordenadoria".(NR)

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal