Radar Municipal

Decreto nº 44.436, de 1º de março de 2004

Ementa
Dispoe sobre permissao de uso, a titulo precario e gratuito, de area municipal situada no Capao Redondo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/03/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 02/03/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 44.436, DE 1º DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada no Capão Redondo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fundação Cafu o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada entre as Ruas Serra dos Dois Irmãos e Alves de Sousa, Jardim Amália, Capão Redondo, nesta Capital, para o fim específico da implantação de equipamento comunitário voltado ao atendimento gratuito de crianças e adolescentes nas áreas de assistência social, esporte, cultura e formação profissional.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na Planta A-13.444/02, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, de formato irregular, com 2.040,00m² (dois mil e quarenta metros quadrados) e confrontando, para quem de dentro dela olha para a Rua Alves de Sousa: pela frente - linha sinuosa B-C-D-E, medindo 82,00 metros, assim parcelada: trecho B-C, linha curva medindo 34,00 metros; trecho C-D, linha curva medindo 25,00 metros e trecho D-E, linha curva medindo 23,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Alves de Sousa; pelo lado direito - linha curva E-F, medindo 14,50 metros, confrontando com a confluência das Ruas Alves de Sousa e Serra dos Dois Irmãos; pelo lado esquerdo - linha curva A-B, medindo 15,00 metros, confrontando com a confluência das Ruas Serra dos Dois Irmãos e Alves de Sousa; e, pelos fundos - linha sinuosa F-G-H-A, medindo 73,50 metros, assim parcelada: trecho F-G, linha curva medindo 18,50 metros; trecho G-H, linha curva medindo 25,00 metros e trecho H-A, linha curva medindo 30,00 metros; confrontando em toda sua extensão com a Rua Serra dos Dois Irmãos.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área, para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, devendo nela executar as edificações necessárias à instalação e funcionamento da atividade prevista no artigo 1º deste decreto;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após seu início;

IV - não ceder o imóvel no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;

VII - cooperar no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições e orientações técnicas estatuídas por meio de convênio ou outra modalidade de instrumento que se afigure adequado;

VIII - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso;

IX - devolver o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título pelas benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.174, de 3 de julho de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal