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Decreto nº 44.574, de 7 de abril de 2004

Ementa
Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Campo Belo e Itaim Bibi, necessários à implantação dos melhoramentos públicos previstos na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/04/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/04/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.574, DE 7 DE ABRIL DE 2004

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Campo Belo e Itaim Bibi, necessários à implantação dos melhoramentos públicos previstos na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto nos artigos 5º, letras "i", e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados nos Distritos de Campo Belo e Itaim Bibi, necessários à implantação dos melhoramentos públicos previstos na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, contidos na área total de 107.668,75m2 (cento e sete mil, seiscentos e sessenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), compreendendo as áreas e perímetros abaixo discriminados, indicados nas plantas anexas, do arquivo do Departamento de Desapropriações, as quais, rubricadas pela Prefeita, ficam fazendo parte integrante deste decreto:

I - Planta P-27.857-C3:

a) Área I, com 10.855,88m² (dez mil, oitocentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1;

b) Área II, com 2.260,34m² (dois mil, duzentos e sessenta metros e trinta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-13-14-15-9;

c) Área III, com 2.245,03m² (dois mil, duzentos e quarenta e cinco metros e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 16-17-18-19-20-21-22-23-24-16;

d) Área IV, com 3.251,02m² (três mil, duzentos e cinqüenta e um metros e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-25;

e) Área V, com 1.521,12m² (um mil, quinhentos e vinte e um metros e doze decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-36;

f) Área VI, com 4.153,58m² (quatro mil, cento e cinqüenta e três metros e cinqüenta e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 46-47-48-49-50-51-52-53-54-46;

g) Área VII, com 2.037,64m² (dois mil, trinta e sete metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 55-56-57-58-59-60-61-62-55;

h) Área VIII, com 1.677,33m² (um mil, seiscentos e setenta e sete metros e trinta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 63-64-65-66-67-68-69-70-63;

i) Área IX, com 1.321,42m² (um mil, trezentos e vinte e um metros e quarenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 71-72-73-74-75-76-77-78-79-71;

j) Área X, com 1.054,35m² (um mil, cinqüenta e quatro metros e trinta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 80-81-82-83-84-85-80;

l) Área XI, com 2.007,50m² (dois mil, sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 86-87-88-89-90-91-86;

m) Área XII, com 2.997,89m² (dois mil, novecentos e noventa e sete metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 92-93-94-95-96-92;

n) Área XIII, com 3.231,64m² (três mil, duzentos e trinta e um metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 97-98-99-100-101-102-97A-97;

o) Área XIV, com 2.214,26m² (dois mil, duzentos e catorze metros e vinte e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-103;

p) Área XV, com 1.281,65m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 114-115-116-117-118-119-120-114;

q) Área XVI, com 2.490,91m² (dois mil, quatrocentos e noventa metros e noventa e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 120-121-122-123-124-125-126-127-120;

r) Área XVII, com 3.212,89m² (três mil, duzentos e doze metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 128-129-130-131-132-133-128;

s) Área XVIII, com 5.607,69m² (cinco mil, seiscentos e sete metros e sessenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 134-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-145-146-147-148-149-150-134;

t) Área XIX, com 1.614,16m² (um mil, seiscentos e catorze metros e dezesseis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 151-152-153-154-155-156-157-158-151;

II - Planta P-27.858-C3:

a) Área I, com 2.753,28m² (dois mil, setecentos e cinqüenta e três metros e vinte e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1;

b) Área II, com 491,83m² (quatrocentos e noventa e um metros e oitenta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-16-17-18-10;

c) Área III, com 2.210,37m² (dois mil, duzentos e dez metros e trinta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-19;

d) Área IV, com 935,08m² (novecentos e trinta e cinco metros e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 30-31-32-33-34-35-36-37-30;

e) Área V, com 1.669,59m² (um mil, seiscentos e sessenta e nove metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 38-39-40-41-42-38;

f) Área VI, com 708,84m² (setecentos e oito metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 43-44-45-46-47-48-49-50-43;

g) Área VII, com 732,93m² (setecentos e trinta e dois metros e noventa e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 51-52-53-54-55-56-51;

h) Área VIII, com 1.078,72m² (um mil, setenta e oito metros e setenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 57-58-59-60-61-61A-62-63-64-65-66-67-57;

i) Área IX, com 1.764,22m² (um mil, setecentos e sessenta e quatro metros e vinte e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 68-69;70-71-72-73-74-75-76-68;

j) Área X, com 1.658,24m² (um mil, seiscentos e cinqüenta e oito metros e vinte e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 77-78-79-80-81-82-83-84-77;

l) Área XI, com 1.117,44m² (um mil, cento e dezessete metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-85;

m) Área XII, com 1.263,46m² (um mil, duzentos e sessenta e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 99-100-101-102-103-104-99;

n) Área XIII, com 2.059,87m² (dois mil, cinqüenta e nove metros e oitenta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 105-106-107-108-109-110-105;

o) Área XIV, com 3.913,92m² (três mil, novecentos e treze metros e noventa e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 111-112-113-114-115-116-117-118-119-120-121-111;

p) Área XV, com 527,69m² (quinhentos e vinte e sete metros e sessenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 122-123-124-125-126-127-122;

q) Área XVI, com 1.432,34m² (um mil, quatrocentos e trinta e dois metros e trinta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 128-129-130-131-132-133-134-128;

r) Área XVII, com 1.128,70m² (um mil, cento e vinte e oito metros e setenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 135-136-137-138-139-135;

s) Área XVIII, com 905,86m² (novecentos e cinco metros e oitenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 140-141-142-143-144-145-140;

t) Área XIX, com 1.309,50m² (um mil, trezentos e nove metros e cinqüenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 146-147-148-149-150-151-152-153-154-155-146;

u) Área XX, com 1.265,29m² (um mil, duzentos e sessenta e cinco metros e vinte e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 156-157-158-159-160-161-162-163-164-165-166-167-156;

v) Área XXI, com 1.463,24m² (um mil, quatrocentos e sessenta e três metros e vinte e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 168-169-170-171-171A-172-173-168;

x) Área XXII, com 366,05m² (trezentos e sessenta e seis metros e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 174-175-176-177-178-179-174;

z) Área XXIII, com 1.406,43m² (um mil, quatrocentos e seis metros e quarenta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 180-181-182-183-184-185-186-180;

III - Planta P-27.859-C3:

a) Área I, com 1.858,77m² (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1;

b) Área II, com 1.264,89m2 (um mil, duzentos e sessenta e quatro metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 8-9-10-11-12-13-14-15-8;

c) Área III, com 2.347,02m² (dois mil, trezentos e quarenta e sete metros e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 16-17-18-19-20-21-22-16;

d) Área IV, com 3.690,79m² (três mil, seiscentos e noventa metros e setenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 23-24-25-26-27-28-23;

e) Área V, com 387,51m² (trezentos e oitenta e sete metros e cinqüenta e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 29-30-31-32-32A-33-29;

f) Área VI, com 2.487,55m² (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 34-35-36-37-38-39-40-34;

g) Área VII, com 1.016,86m² (um mil, dezesseis metros e oitenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-41;

h) Área VIII, com 5.069,89m² (cinco mil, sessenta e nove metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 55-56-57-58-59-60-61-62-63-55;

i) Área IX, com 1.448,72m² (um mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e setenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 64-65-66-67-68-69-70-64;

j) Área X, com 559,91m² (quinhentos e cinqüenta e nove metros e noventa e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 71-72-73-74-75-76-71;

l) Área XI, com 337,65m² (trezentos e trinta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 77-78-79-80-81-82-77.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal