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Decreto nº 44.631, de 16 de abril de 2004

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua João Pedro Lecor, Distrito de Vila Prudente, Subprefeitura de Vila Prudente/Sapopemba

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/04/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/04/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.631, DE 16 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua João Pedro Lecor, Distrito de Vila Prudente, Subprefeitura de Vila Prudente/Sapopemba.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua João Pedro Lecor, Bairro Jardim Avelino, Distrito de Vila Prudente, para funcionamento, nas edificações já existentes, de escola de formação profissional.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta anexa A-10.293/02, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-L-M-N-P-A, de formato irregular, com 10.315,87m² (dez mil, trezentos e quinze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua João Pedro Lecor. Frente: linha quebrada G-H-I-J-L-M-N, medindo 161,73 metros, assim parcelada: linha reta G-H medindo 5,92 metros, confrontando com a confluência da Avenida Francisco Falconi e Rua João Pedro Lecor; linha reta H-I medindo 33,72 metros; linha reta I-J medindo 64,75 metros; linha reta J-L medindo 23,84 metros; linha reta L-M medindo 27,62 metros, todas quatro confrontando com a Rua João Pedro Lecor; linha reta M-N medindo 5,88 metros, confrontando com a confluência das Ruas João Pedro Lecor e Aracati Mirim. Lado direito: linha reta N-P medindo 53,39 metros, confrontando com a Rua Aracati Mirim. Lado esquerdo: linha reta F-G medindo 58,29 metros, confrontando com a Avenida Francisco Falconi. Fundos: linha quebrada P-A-B-C-D-E-F medindo 163,82 metros, assim parcelada: linha reta P-A medindo 4,95 metros; linha reta A-B medindo 65,73 metros; linha reta B-C medindo 86,30 metros, todas três confrontando com a Rua Aracati Mirim; linha reta C-D medindo 1,93 metros; linha reta D-E medindo 2,48 metros; linha reta E-F medindo 2,43 metros, todas três confrontando com a confluência da Rua Aracati Mirim e Avenida Francisco Falconi.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não o ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia e expressa aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

IV - regularizar as edificações já existentes, observando a legislação de uso e ocupação do solo, de acordo com a lei de zoneamento, especialmente a Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e demais disposições legais pertinentes;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, nos termos do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;

VI - responder por eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como por todas as despesas decorrentes da permissão de uso previstas neste decreto;

VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços ou trabalhos realizados no imóvel;

VIII - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IX - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal