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Decreto nº 44.761, de 19 de maio de 2004

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de dependências do Teatro Municipal de São Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
19/05/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/05/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.761, DE 19 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de dependências do Theatro Municipal de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que estimula o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada;

CONSIDERANDO que a Associação de Patronos do Theatro Municipal de São Paulo tem por finalidade estatutária colaborar com a administração do Theatro,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Patronos do Theatro Municipal de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, de espaços do Theatro Municipal de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, situado na Praça Ramos de Azevedo, s/nº, para exploração indireta de serviços de bares e restaurante, com fornecimento de refeições.

§ 1º. A permitente poderá também prestar serviços de cantina aos artistas e servidores.

§ 2º. O resultado financeiro advindo da exploração indireta pertencerá à Associação, objetivando exclusivamente a realização e produção de eventos artísticos e culturais, em especial dos corpos estáveis do Theatro e da Orquestra Experimental de Repertório, bem como a manutenção do edifício.

Art. 2º. As áreas a que se refere o artigo 1º, configuradas nas plantas anexas, rubricadas pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se caracterizam, respectivamente:

I - subsolo:

a) cozinha, com 93,80m² (noventa e três metros e oitenta decímetros quadrados);

b) despensa, com 71,50m² (setenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados);

c) salão dos arcos, com 477,00m² (quatrocentos e setenta e sete metros quadrados);

II - primeiro pavimento:

a) salão do restaurante, com 110,28m² (cento e dez metros e vinte e oito decímetros quadrados);

b) acesso ao restaurante, com 31,82m² (trinta e um metros e oitenta e dois decímetros quadrados);

c) área de espera, com 49,60m² (quarenta e nove metros e sessenta decímetros quadrados);

d) copa de apoio, com 24,48m² (vinte e quatro metros e quarenta e oito decímetros quadrados);

e) terraço, com 90,40m² (noventa metros e quarenta decímetros quadrados);

III - terceiro pavimento: bar, com 57,63m² (cinqüenta e sete metros e sessenta e três decímetros quadrados);

IV - quinto pavimento:

a) bar, com 41,18m² (quarenta e um metros e dezoito decímetros quadrados);

b) copa de apoio, com 14,00m² (catorze metros quadrados).

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado pela Secretaria Municipal de Cultura, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidades diversas das estabelecidas no artigo 1º deste decreto, bem como não as ceder ou as emprestar, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem das áreas, dando conhecimento imediato, à direção do Theatro, de qualquer turbação de posse;

III - responsabilizar-se pela limpeza, conservação, coleta de resíduos, desinsetização, desratização e vigilância dos espaços, inclusive manutenção dos equipamentos existentes e especialmente dos monta-cargas;

IV - arcar com todas as despesas e responsabilidades decorrentes da permissão, inclusive impostos, taxas, preços públicos, tarifas e outros valores que incidam ou venham a incidir sobre as áreas e atividades desenvolvidas pela permissionária;

V - arcar com todas as despesas de consumo de água, energia elétrica e gás encanado, ficando estabelecido que, enquanto não instalados medidores de consumo individuais nos espaços permitidos, observadas as possibilidades técnicas, caberá à Assistência Administrativa do Departamento do Teatro Municipal arbitrar os valores a serem pagos pela permissionária;

VI - arcar com as despesas decorrentes da sonorização, ao vivo ou não, dos ambientes cedidos, bem como zelar para que a eventual sonorização dos ambientes não interfira com os espetáculos;

VII - garantir os meios necessários à segurança do público, respondendo por eventuais incidentes e acidentes;

VIII - não interferir ou restringir, de qualquer modo, o uso e fruição do Theatro pelos seus usuários;

IX - indenizar, de imediato, os prejuízos constatados, decorrentes de sua ação, omissão ou negligência, aceitando a avaliação realizada por órgão da Prefeitura;

X - não veicular qualquer tipo de publicidade;

XI - zelar pela integridade do imóvel tombado e de seus elementos móveis e integrados ao Theatro, não realizando qualquer modificação sem prévia autorização dos órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os equipamentos existentes nos espaços do Theatro, bem como aqueles a serem utilizados, também estarão descritos ou definidos no termo de permissão de uso.

Art. 4º. A qualquer tempo, tendo em vista a conveniência administrativa e o interesse público justificado, a Prefeitura poderá revogar a permissão de uso, mediante prévia notificação à permissionária, com prazo de 90 (noventa) dias, após o qual retomará os espaços e seus pertences.

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste decreto e em qualquer das cláusulas que constarem do termo de permissão de uso implicará a imediata devolução das áreas à permitente.

Art. 6º. Revogada a permissão, por qualquer razão ou causa, não será devido nenhum pagamento ou indenização, a que título for, à permissionária ou ao explorador direto, que deverá restituir os espaços objetos da permissão de uso, sem direito de retenção pelas obras e benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, bem como repor os materiais danificados, ou, na sua impossibilidade, ressarcir a Prefeitura, por eventuais danos pelo uso inadequado ou abusivo dos espaços cedidos.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 27.503, de 14 de dezembro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto