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Decreto nº 44.771, de 20 de maio de 2004

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.745, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do "Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas"

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/05/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/05/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.771, DE 20 DE MAIO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.745, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do "Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas".

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.745, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do "Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas", fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A empresa interessada em obter o Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas deverá protocolar requerimento específico na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º. O requerimento a que se refere o artigo 2º deste decreto deverá ser assinado pelo representante legal da empresa interessada e instruído com os seguintes documentos:

I - ato de constituição da empresa devidamente registrado na competente Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhado, quando for o caso, dos instrumentos de alteração societária e da ata de eleição da diretoria em exercício;

II - comprovação de regularidade da empresa quanto às normas do Código Sanitário do Município de São Paulo, por meio da apresentação de comprovante de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde;

III - termo de convênio demonstrando que a empresa adotou instituição ou entidade que abrigue crianças, adolescentes ou idosos, com o fim de nela promover, pelo período mínimo de 1 (um) ano, ações de controle integrado de pragas sinantrópicas, palestras educativas e distribuição de impressos informativos.

Parágrafo único. A empresa com sede fora do município de São Paulo deverá atender a exigência contida no inciso II do "caput" deste artigo, por meio da apresentação da licença ou alvará sanitário expedido pela respectiva autoridade competente.

Art. 4º. A Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde promoverá a autuação do requerimento da empresa interessada, instruindo o correspondente processo administrativo com parecer técnico sobre o seu mérito e sobre a adequação do convênio a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Para a instrução do processo, conforme previsto no "caput" deste artigo, deverá ser verificada a existência de processos administrativos sanitários envolvendo a empresa interessada, sem prejuízo da juntada aos autos de cópia do laudo da última inspeção sanitária realizada ou da realização de nova vistoria sanitária nas suas próprias instalações e nas da instituição ou entidade conveniada, quando julgada necessária a adoção de tal providência.

Art. 5º. Instruído o processo, os autos serão submetidos ao Secretário Municipal da Saúde, com manifestação técnica conclusiva favorável ou desfavorável à concessão do Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas.

Art. 6º. Com fundamento na instrução técnica do processo administrativo, o Secretário Municipal da Saúde poderá outorgar, pelo prazo de 1 (um) ano, o Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas à empresa interessada, mediante publicação do competente despacho decisório no Diário Oficial do Município.

Art. 7º. A empresa que obtiver o Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas poderá fazer constar de seus impressos e materiais publicitários a referência de ser detentora desse galardão pelo período de 1 (um) ano a que se refere o artigo 6º deste decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto