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Decreto nº 44.772, de 20 de maio de 2004

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.317, de 1º de fevereiro de 2002, que autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender à população pelo Sistema Único de Saúde - SUS

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/05/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/05/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.772, DE 20 DE MAIO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.317, de 1º de fevereiro de 2002, que autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.317, de 1º de fevereiro de 2002, que autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. O cadastramento e credenciamento de profissionais de saúde, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde no Município de São Paulo serão efetuados pela Secretaria Municipal da Saúde, após a realização de processo de chamada pública que garanta a igualdade de participação de todos os interessados.

Art. 3º. O cadastramento e credenciamento só poderão ser realizados após a verificação e constatação da insuficiência da rede de saúde pública municipal no atendimento da demanda.

Art. 4º. Para fins de participação no processo de chamada pública, além dos documentos comprobatórios de aptidão, habilitação, regular funcionamento e das declarações referidas no artigo 2º da Lei nº 13.317, de 2002, deverão os interessados comprovar sua regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Fazenda Municipal.

Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde estabelecer as exigências mínimas para fins de cadastramento e credenciamento, de acordo com a especialidade dos serviços de saúde a serem prestados.

Art. 6º. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas e princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal pertinente e as normas especificas da legislação municipal.

Parágrafo único. A celebração do respectivo contrato ou convênio com os interessados selecionados dar-se-á de acordo com os critérios definidos no edital de chamada pública, tendo prioridade na escolha as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 7º. A Secretaria Municipal da Saúde deverá fixar o teto financeiro máximo para remuneração dos serviços contratados, de acordo com os valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto