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Decreto nº 44.828, de 4 de junho de 2004

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.785, de 12 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a garantia de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças com até 6 (seis) anos de idade e idosos

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/06/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/06/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 44.828, DE 4 DE JUNHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.785, de 12 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a garantia de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças com até 6 (seis) anos de idade e idosos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.785, de 12 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a garantia de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças com até 6 (seis) anos de idade e idosos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, por meio das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, dar cumprimento às disposições da lei ora regulamentada.

Art. 3º. As ações de vigilância e educação nutricional aos grupos de maior vulnerabilidade serão desenvolvidas pelos estabelecimentos de saúde sob gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo por objetivo prevenir distúrbios nutricionais e doenças deles decorrentes.

Art. 4º. As atividades de vigilância e acompanhamento nutricional serão desempenhadas por profissionais das equipes de saúde, devidamente capacitados por nutricionista, atendidas as especificações e padronizações da Secretaria Municipal da Saúde, ficando as orientações técnicas a cargo desse profissional.

Art. 5º. As unidades de saúde deverão preencher todos os dados referentes a antropometria, idade, sexo e patologias afins, em formulário padronizado, definido pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6º. O diagnóstico nutricional individual será realizado segundo indicadores e índices adequados a cada faixa etária, padronizados pelo Ministério da Saúde e aprovados pela Secretaria Municipal da Saúde, a qual deverá acompanhar a população atendida pelos serviços de saúde ou por Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.

§ 1º. Para o diagnóstico nutricional de gestantes deverão ser utilizadas as recomendações do Projeto Nascer Bem, adotadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para o diagnóstico nutricional de crianças com até 6 (seis) anos de idade deverá ser utilizado o cartão da criança e os indicadores de peso/idade e estatura ou comprimento/idade, tendo como referência o gráfico de crescimento do National Center for Health Statistics - NCHS, indicado pela Organização Mundial da Saúde e adotado pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º. Para o diagnóstico nutricional de idosos, poderão ser considerados:

I - o Índice de Massa Corpórea - IMC aos idosos que possam obter as medidas corretas de peso e altura, segundo Nutrition Screening Initiative - NSI 1994;

II - a avaliação de risco nutricional aos idosos confinados em camas ou cadeiras de rodas, segundo Nutrition Screening Initiative - NSI 1994.

Art. 7º. Os dados referentes aos distúrbios nutricionais obtidos em cada unidade de saúde deverão ser consolidados e agrupados por sexo e faixa etária, com posterior encaminhamento à Secretaria Municipal da Saúde para conhecimento do perfil populacional.

Parágrafo único. As intervenções decorrentes do diagnóstico dos distúrbios nutricionais de que trata o "caput" deste artigo deverão ser realizadas de acordo com as normatizações da Secretaria Municipal da Saúde, fixadas para cada faixa etária específica, com vistas a evitar danos futuros à saúde da população.

Art. 8º. A educação nutricional dar-se-á por meio de atividades educacionais, individuais ou em grupos, desenvolvidas por nutricionista, de acordo com as diretrizes aprovadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal