Radar Municipal

Decreto nº 45.083, de 4 de agosto de 2004

Ementa
Regulamenta os procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, bem como sua comunicação aos órgãos competentes

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
04/08/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/08/2004, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 45.083, DE 4 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta os procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, bem como sua comunicação aos órgãos competentes.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que, respectivamente, definem o crime de sonegação fiscal e os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de uniformizar os procedimentos por parte dos Inspetores Fiscais no encaminhamento das representações, cujo conteúdo é tratado pelas referidas leis federais;

CONSIDERANDO, por fim, o dever do servidor público de levar ao conhecimento da autoridade competente os crimes de que tenha tido conhecimento no exercício de sua função pública,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os inspetores fiscais, no exercício de suas atribuições de lançamento e fiscalização dos tributos de competência do Município, sempre que apurarem atos e fatos que, em tese, possam configurar crimes contra a ordem tributária, deverão comunicar o ocorrido à sua chefia imediata.

Art. 2º. Constatada a irregularidade e após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, o inspetor fiscal deverá comunicar à chefia imediata, em expediente apartado, instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos.

§ 1º. A comunicação deverá ser feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, anexo a este decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será encaminhada pela chefia imediata diretamente ao Departamento Fiscal - FISC, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, que apreciará a conveniência de formalização de "notitia criminis" ou de arquivamento do expediente;

II - a segunda via será arquivada na unidade de origem, para efeito de controle;

III - a terceira via será incluída na ficha cadastral do contribuinte.

§ 2º. A primeira via do formulário Procedimento para Verificação será instruída, sempre que possível, com os originais dos documentos probatórios abaixo especificados, ou, quando isso for impossível, com cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:

I - Auto de Infração e Intimação;

II - Demonstrativo do débito fiscal;

III - Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;

IV - Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura, ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;

V - Contrato Social ou Estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;

VI - Qualificação, tão completa quanto possível, das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação de nome, ende-

reço, número da cédula de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda;

VII - Qualificação, tão completa quanto possível, das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.

Art. 3º. A comunicação de que trata o artigo 2º, § 1º, deste decreto, somente será encaminhada ao Departamento Fiscal após esgotadas as defesas e recursos cabíveis no âmbito administrativo e proferida a decisão final.

Art. 4º. Esgotado o prazo de defesa em âmbito administrativo, sem manifestação do interessado, o encaminhamento da comunicação ao Departamento Fiscal deverá ser efetuado em até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Caso haja oferecimento de defesa e recursos do interessado, o prazo previsto neste artigo será ampliado para 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º. Quando houver insuficiência na instrução probatória, o chefe de subinspetoria, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou o Departamento Fiscal, caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o artigo 2º, § 1º, deste decreto, determinará o que for necessário ao saneamento do feito, fixando prazo para atendimento, compatível com as providências a serem tomadas.

Art. 6º. No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo ainda estiver na Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, não será encaminhado para arquivamento no Departamento Fiscal, devendo essa medida ser operada no âmbito da própria Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 7º. Os processos administrativo-fiscais de que trata este decreto deverão ser identificados com tarja vermelha na capa.

Art. 8º. O Departamento Fiscal, ao receber a comunicação de que trata o artigo 2º, § 1º, deste decreto, deverá analisar e representar ao Ministério Público, caso esteja caracterizado, em tese, o crime fiscal.

Art. 9º. Os Secretários Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução deste decreto, podendo adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de agosto de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

OBS: ANEXO VIDE DOM 05/08/2004

DECRETO Nº 45.083, DE 4 DE AGOSTO DE 2004

RETIFICACAO

Retificação da publicação do dia 5 de agosto de 2004

Leia-se como segue e não como constou:

...............................

Art. 6º. No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo ainda estiver na Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, a comunicação a que se refere o artigo 2º, § 1º, inciso I, deste decreto não será encaminhada para arquivamento no Departamento Fiscal, devendo essa medida ser operada no âmbito da própria Pasta.

................................