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Decreto nº 45.128, de 13 de agosto de 2004

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso de área municipal ao Grupo Santander Banespa para instalação de terminal de auto-atendimento

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/08/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/08/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 45.128, DE 13 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal ao Grupo Santander Banespa para instalação de terminal de auto-atendimento.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Grupo Santander Banespa o uso, a título precário e gratuito, da área municipal a seguir especificada, parte integrante do imóvel situado na Avenida do Estado, nº 900, para instalação de terminal de auto-atendimento bancário.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta anexa A - 13.493/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita, tem formato regular, com 5,00m² (cinco metros quadrados), correspondente ao perímetro E-F-G-H-E, e assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida do Estado: pela frente, segmento reto E-F, medindo 2,00m, situado dentro da área municipal na Avenida do Estado, nº 900; pelo lado direito, segmento reto E-H, medindo 2,50m, situado dentro da área municipal na Avenida do Estado, nº 900; pelo lado esquerdo, segmento reto F-G, medindo 2,50m, situado dentro da área municipal na Avenida do Estado, nº 900; pelos fundos, segmento reto G-H, medindo 2,00m, situado dentro da área municipal na Avenida do Estado, nº 900.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para fins estranhos ao previsto no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não alterar as especificações técnicas do equipamento sem o prévio consentimento da Prefeitura;

III - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da implantação, reforma, utilização e conservação do equipamento;

IV - assumir integralmente todos os custos decorrentes da implantação, reforma e manutenção do equipamento, bem como todas as eventuais obras que se fizerem necessárias, inclusive as que vierem a ser exigidas pela Prefeitura;

V - não permitir que terceiros se apossem do local, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VI - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do equipamento, devendo providenciar, às suas expensas, os serviços respectivos;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso previstas neste decreto, incluídas as relativas a eventuais impostos, taxas e tarifas;

VIII - proceder à remoção do equipamento, se necessário for, ou quando solicitado pela permitente, sem qualquer ônus para esta;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela permitente, no mesmo estado em que a encontrou.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal