Radar Municipal

Decreto nº 45.271, de 13 de setembro de 2004

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de áreas municipais situadas na Subprefeitura da Sé

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/09/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/09/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 45.271, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de áreas municipais situadas na Subprefeitura da Sé.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM o uso, a título precário e gratuito, das áreas municipais (subsolo) situadas sob o leito da Rua Mauá, com extensão até o Jardim da Luz, para utilização como passagem de pedestres, a qual ligará a Estação da Luz da CPTM e a Estação da Luz da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º, localizadas na Subprefeitura da Sé, indicadas na planta A-13.817/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descrevem:

I - área 1 com 1.438,18m² (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros e dezoito decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-1, confrontando com a passagem subterrânea no subsolo das Ruas Mauá e Av. Casper Líbero, estendendo-se desde a Rua Brigadeiro Tobias até a Av. Casper Líbero por 140,00 metros, onde deflete à esquerda, seguindo por mais 45,00 metros sob a Av. Casper Líbero, totalizando 185,00 metros;

II - área 2 com 234,15m² (duzentos e trinta e quatro metros e quinze decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 22-23-24-25-26-27-28-29-22, confrontando com a passagem subterrânea no subsolo da Rua Praça da Luz, estendendo-se de um lado ao outro da Rua Praça da Luz por 40,00 metros.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 1º;

II - não ceder as áreas no todo ou em parte a terceiros, sem prévia e expressa autorização da permitente;

III - não permitir que terceiros se apossem das áreas, bem como dar conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do local, realizando, às suas expensas, os serviços e obras, inclusive de manutenção que se fizerem necessárias;

V - arcar com eventuais tributos e tarifas;

VI - devolver as áreas imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção, indenização ou qualquer pagamento, seja a que título for, pelas obras e benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Deverão constar do mesmo termo de permissão de uso, como contrapartidas especiais, que:

I - a Prefeitura terá o direito de ocupar até 50% dos espaços disponíveis para postos de atendimento e assemelhados;

II - a CPTM poderá usar os demais espaços disponíveis para instalação de postos de serviços de utilidade pública, mediante prévia autorização da Subprefeitura da Sé, utilizando-se de subpermissão de uso, quando for o caso;

III - os postos de atendimento da Prefeitura e da CPTM mencionados nos incisos I e II deste artigo não poderão prejudicar o trânsito de pedestres, nem comprometer a segurança do local;

IV - a CPTM deverá manter vigilância permanente na passagem, de forma a garantir a segurança do local;

V - a passagem dará livre acesso aos pedestres durante o horário em que estiver aberta;

VI - a passagem deverá permanecer aberta no mesmo horário de funcionamento das linhas da CPTM.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos e despesas decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de setembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal