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Decreto nº 45.280, de 14 de setembro de 2004

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.789, de 13 de fevereiro de 2004, que institui as Farmácias Solidárias a serem instaladas no Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/09/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/09/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 45.280, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.789, de 13 de fevereiro de 2004, que institui as Farmácias Solidárias a serem instaladas no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.789, de 13 de fevereiro de 2004, que institui as Farmácias Solidárias a serem instaladas no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Para implantação das Farmácias Solidárias, a Prefeitura do Município de São Paulo celebrará parceria com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou como Organizações Sociais, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A parceria a que se refere o "caput" deste artigo será consubstanciada em termo, conforme padrão constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º. As entidades interessadas em implantar Farmácias Solidárias deverão requerer à Secretaria Municipal da Saúde a celebração do competente Termo de Parceria, instruindo seu requerimento com cópias autenticadas de:

I - ato da respectiva constituição e eventuais alterações ulteriores, devidamente registrados em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

V - documentos comprobatórios de sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou Organização Social, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º. No requerimento de que trata o artigo 3º deste decreto, a entidade interessada deverá:

I - detalhar sua proposta de implantação de Farmácia Solidária, descrevendo as instalações a serem utilizadas, a abrangência territorial da ação a ser desenvolvida, as metas a serem alcançadas em termos de atendimento da demanda esperada;

II - especificar os recursos humanos de que disporá para operação da Farmácia Solidária, indicando o nome do farmacêutico responsável e o respectivo registro no Conselho Regional de Farmácia;

III - apontar o montante do investimento inicial para implantação da Farmácia Solidária;

IV - indicar os custos mensais estimados para a operação da Farmácia Solidária, classificando-os de acordo com os elementos de despesa "aquisição de medicamentos", "despesas de pessoal", "despesas administrativas", "encargos gerais" e "outros";

V - identificar a fonte de custeio do investimento inicial e das despesas mensais estimadas.

Art. 5º. A entidade que pretender a instalação da Farmácia Solidária em próprio público municipal deverá apresentar outro requerimento específico, indicando o imóvel público desejado ou a área, em metros quadrados, necessária à sua implantação.

Parágrafo único. O requerimento, ao qual se refere o "caput" deste artigo, será tratado como pedido de permissão de uso, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 6º. O Secretário Municipal da Saúde autorizará a celebração da competente parceria com as entidades que atenderem as exigências legais e tiverem o mérito de seu projeto de implantação de Farmácia Solidária aprovado pela Área Temática de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º. A celebração do termo estará condicionada à comprovação pela entidade interessada do atendimento a todas as exigências legais para instalação de farmácias.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde comunicará aos Subprefeitos a celebração de parcerias objetivando a implantação de Farmácias Solidárias, para que sua execução possa ser fiscalizada pelos Conselhos Gestores das Subprefeituras.

§ 3º. As parcerias celebradas terão seus respectivos extratos publicados no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que tiverem sido firmadas.

Art. 7º. Ao longo do processo de implantação e manutenção de Farmácias Solidárias, caberá à Secretaria Municipal da Saúde:

I - fornecer à entidade parceira o projeto básico das instalações físicas;

II - oferecer treinamento básico ao pessoal da entidade parceira, que trabalhará na Farmácia Solidária;

III - disponibilizar ao farmacêutico responsável treinamento específico em atenção farmacêutica;

IV - acompanhar junto aos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo a tramitação do processo administrativo de permissão de uso de próprio municipal, quando for o caso, respeitada a legislação vigente e as competências respectivas.

Art. 8º. A entidade parceira estará obrigada a:

I - manter estrita observância à legislação vigente, inclusive a do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a relativa ao exercício profissional do farmacêutico;

II - implantar e manter a Farmácia Solidária segundo parâmetros visuais uniformes, que facilitem sua identificação por usuários, conforme regulamentação própria a ser editada por portaria do Secretário Municipal da Saúde;

III - comercializar exclusivamente medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME da Secretaria Municipal da Saúde e produtos para saúde, com adoção das Boas Práticas de Farmácia;

IV - apresentar relatório anual à Secretaria Municipal da Saúde e ao Conselho Gestor da Subprefeitura em cujo território se encontre, detalhando as atividades desenvolvidas ao longo do período de referência, com clara indicação dos medicamentos comercializados, preços praticados e população atendida.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de setembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 45.280, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004

TERMO DE PARCERIA Nº /SMS/

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº

PARTÍCIPES: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE e (entidade interessada em implantar Farmácia Solidária)

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, com sede na Rua General Jardim, nº 36, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.148/0001-10, neste ato representada pelo Dr. , Secretário Municipal da Saúde, doravante designada simplesmente por SMS, e (a entidade interessada na implantação de Farmácia Solidária), associação civil sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, na Rua , inscrita no CNPJ sob o nº ,

neste ato representada por seu (Presidente, Diretor, etc), (Fulano de Tal), (nacionalidade, estado civil e profissão), portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº , adiante designada como PARCEIRA,

CONSIDERANDO ser a PARCEIRA instituição sem fins lucrativos, que atende às exigências da Lei Municipal nº 13.789, de 13 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO ser de interesse público a ação conjunta das partícipes, visando à implantação de Farmácia Solidária;

CONSIDERANDO, enfim, os elementos instrutórios do processo administrativo nº ...................................,

Resolvem somar esforços, celebrando a parceria consubstanciada no presente instrumento, cujas cláusulas seguem abaixo.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETIVO

O objetivo das partícipes é conjugar esforços em prol da ampliação do acesso da população paulistana a medicamentos essenciais.

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETO

O objeto da presente parceria é a implantação de uma Farmácia Solidária a ser instalada na Rua , nº .

§ 1º. A meta ora fixada é a de que a Farmácia Solidária em questão atenda a (número estimado) usuários por mês, comercializando volume de medicamentos e outros produtos de interesse da saúde em valor estimado de R$ (

).

§ 2º. Na execução das ações objeto desta parceria, a PARCEIRA compromete-se a seguir as diretrizes técnicas e políticas fixadas por SMS.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA EQUIPE ENVOLVIDA NA EXECUÇÃO DO OBJETO DA PARCERIA

Os profissionais envolvidos na consecução do objeto desta parceria manterão vínculos exclusivamente com a entidade parceira, sem que haja subordinação à SMS ou qualquer outra espécie de relação direta com a Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A PARCEIRA manterá farmacêutico responsável pela Farmácia Solidária, em conformidade com a legislação em vigor, mantendo SMS permanentemente informada de seu nome e registro profissional.

CLÁUSULA QUARTA

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

A PARCEIRA deverá arcar diretamente com o custo total da implementação e manutenção da Farmácia Solidária a qual se refere esta parceria.

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

SMS obriga-se a:

I - definir as diretrizes técnicas e políticas para o desenvolvimento e a implantação das ações conjuntas;

II - fornecer à entidade parceira o projeto básico das instalações físicas;

III - oferecer treinamento básico ao pessoal da entidade parceira que trabalhará na Farmácia Solidária;

IV - disponibilizar ao farmacêutico responsável pela Farmácia Solidária treinamento específico em atenção farmacêutica;

V - acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução desta parceria;

VI - receber e avaliar relatórios técnicos encaminhados anualmente pela PARCEIRA;

VII - responsabilizar-se pelo apoio necessário ao bom desenvolvimento das ações relativas a esta parceria, nos limites estabelecidos na Lei nº 13.789, de 2004.

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA

A PARCEIRA obriga-se a:

I - executar as ações necessárias à consecução do objeto desta parceria, de acordo com as políticas e as metas estabelecidas por SMS;

II - manter estrita observância à legislação vigente, inclusive a do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a relativa ao exercício profissional do farmacêutico, responsabilizando-se perante os órgãos de fiscalização competentes por eventuais infrações praticadas no exercício de suas atividades;

III - implantar e manter a Farmácia Solidária segundo parâmetros visuais uniformes, que facilitem sua identificação por usuários, conforme regulamentação própria a ser editada por portaria do Secretário Municipal da Saúde;

IV - comercializar exclusivamente medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME da Secretaria Municipal da Saúde e produtos para saúde, com a adoção das Boas Práticas de Farmácia;

V - apresentar relatório anual à Secretaria Municipal da Saúde e ao Conselho Gestor da Subprefeitura em cujo território se encontre, detalhando as atividades desenvolvidas ao longo do período de referência, com clara indicação dos medicamentos comercializados, preços praticados e população atendida;

VI - manter arquivo individualizado de toda documentação referente ao objeto desta parceria, franqueando seu exame a SMS e ao Conselho Gestor da Subprefeitura sempre que solicitada a fazê-lo;

VII - comunicar de imediato a SMS a ocorrência de qualquer fato relevante para a execução da presente parceria.

CLÁUSULA SÉTIMA

DOS INTERLOCUTORES

Com o objetivo de facilitar a consecução do objeto da presente parceria, SMS terá como interlocutor preferencial (fulano de tal) e a PARCEIRA, (beltrano de tal).

CLÁUSULA OITAVA

DA REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

A PARCEIRA apresentou nesta data certidões de regularidade perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obrigando-se a atualizá-las periodicamente durante o prazo de vigência desta parceria.

CLÁUSULA NONA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DESTA PARCERIA

A presente parceria é celebrada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, em havendo interesse das partícipes.

§ 1º. Qualquer uma das partícipes, ao longo da vigência da presente parceria, poderá denunciá-la mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. Na hipótese de extinção da presente parceria, seja por natural advento do termo final do prazo ajustado, seja por denúncia de uma das partícipes, a PARCEIRA obriga-se a repassar a SMS todas as informações disponíveis sobre o objeto deste ajuste.

CLÁUSULA DEZ

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO FORO DE ELEIÇÃO

Aplicam-se à presente parceria, no que couber, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e fica eleito o foro de São Paulo para dirimir dúvidas decorrentes deste ajuste.

CLÁUSULA ONZE

DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente Termo de Parceria será publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura.

E, por estarem de comum acordo, as partícipes assinam o presente instrumento, em ( ) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, de de .

Secretário Municipal da Saúde

FULANO DE TAL

(representante legal da entidade conveniada)

Testemunhas:

Nome:

RG:

Nome:

RG: