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Decreto nº 45.312, de 20 de setembro de 2004

Ementa
Dispõe sobre o funcionamento dos varejões em áreas públicas municipais, bem como regulamenta a Lei nº 13.702, de 24 de dezembro de 2003, que institui os varejões noturnos

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/09/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/09/2004, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 45.312, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o funcionamento dos varejões em áreas públicas municipais, bem como regulamenta a Lei nº 13.702, de 24 de dezembro de 2003, que institui os varejões noturnos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS VAREJÕES

Art. 1º. Fica delegada aos Subprefeitos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, competência para criar, localizar, suspender e extinguir os varejões em áreas públicas municipais, atendendo-se sempre ao interesse público, respeitando-se as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral e as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Parágrafo único. Os varejões noturnos deverão ser localizados em regiões de alta densidade demográfica e funcionarão em áreas públicas municipais, em espaços confinados.

Art. 2º. Os varejões de que trata este decreto serão destinados à comercialização de gêneros básicos de alimentação e produtos afins, realizada por meio de Cooperativas de Varejistas regularmente constituídas, voltadas à distribuição dos produtos especificados nos grupos mencionados no artigo 4º deste decreto, e terão seus preços controlados pela SEMAB.

Art. 3º. Para a instalação dos varejões, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - sempre que possível, manter distância mínima de 100 (cem) metros de unidades de saúde, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino públicos ou particulares;

II - utilizar ruas, quando for o caso, que possam acomodá-los sem ocasionar prejuízos ao tráfego de veículos, com largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, se instalará a barraca de pescados;

III - localizá-los, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento de veículos, tanto dos usuários quanto dos cooperados, e que disponham de instalação sanitária acessível a todos;

IV - quando instalados em vias públicas, evitar-se, sempre que possível, ruas com grande quantidade de árvores, postes e edifícios, além das que apresentem declives.

Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras delimitar as áreas destinadas à realização dos varejões.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS DE COMÉRCIO

Art. 4º. Os produtos comercializados nos varejões ficam classificados em grupos, a seguir descritos:

I - Grupo 1 - verduras (hortaliças herbáceas, cujas partes comestíveis são as folhas, flores, hastes ou talos, podendo ser incluídas neste grupo as hortaliças tuberosas, como a beterraba e a cenoura, desde que acompanhadas de suas respectivas folhas e comercializadas em maços);

II - Grupo 2 - legumes (hortaliças que produzem frutos comestíveis ou cujas partes alimentícias são subterrâneas - raízes, caules modificados e outros - inclusive abóboras, à exceção de batata, cebola e alho) e tomates;

III - Grupo 3 - batatas, cebolas e alhos;

IV - Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto coco verde e banana;

V - Grupo 5 - bananas;

VI - Grupo 6 - ovos;

VII - Grupo 7 - mel industrializado;

VIII - Grupo 8 - cereais e grãos alimentícios;

IX - Grupo 9 - macarrão e massas industrializadas; bolachas e biscoitos; doces em geral (enlatados ou empacotados);

X - Grupo 10 - laticínios em geral; embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros frios); bacalhau e outros peixes secos ou salgados; carnes secas, salgadas ou defumadas; azeitonas e picles;

XI - Grupo 11 - produtos alimentícios orientais (tofu, broto de feijão, broto de bambu e outros);

XII - Grupo 12 - pescados de toda espécie, frescos ou resfriados;

XIII - Grupo 13 - aves abatidas inteiras ou fracionadas; miúdos bovinos e de frango; bisteca, costela e lombo suínos;

XIV - Grupo 14 - pastel, massa para pastel e salgados diversos fritos na hora; refrigerantes e água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis;

XV - Grupo 15 - churros; refrigerantes e água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis;

XVI - Grupo 16 - caldo de cana, refrigerantes e água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis;

XVII - Grupo 17 - coco verde e água de coco "in natura"; sucos de frutas industrializados.

CAPÍTULO III

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 5º. Os equipamentos serão divididos em setores, segundo seus ramos de comércio.

Art. 6º. Para a comercialização dos produtos nos varejões, serão utilizadas barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem todas as mercadorias expostas, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais.

Parágrafo único. Os toldos e anteparos (saias) deverão ser confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo ao padrão de cor estabelecido pela SEMAB, na tonalidade azul céu para os toldos e azul escuro para os anteparos (saias).

Art. 7º. As dimensões dos equipamentos utilizados pelos cooperados na comercialização de seus produtos deverão obedecer aos seguintes limites:

I - metragem mínima de 4m² (2m x 2m);

II - metragem máxima de 40m² (4m x 10m).

Parágrafo único. As metragens a que se refere o "caput" deste artigo são válidas também para os cooperados que utilizam seus veículos como parte integrante dos respectivos equipamentos.

Art. 8º. Durante o transporte e a comercialização de seus produtos, os cooperados, conforme os respectivos grupos de comércio, deverão utilizar veículos, equipamentos e utensílios que obedeçam, também, às seguintes especificações:

I - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, deverão ser utilizadas barracas constituídas de cavaletes, tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura com cobertura, sendo que para os produtos classificados no Grupo 3 poderão ser utilizados estrados, para a venda diretamente em sacos;

II - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 8 e 9, deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte e a exposição dos produtos ser efetuados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização;

III - para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 10 e 11, deverão ser utilizados veículos fechados, dotados de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; os produtos perecíveis, que necessitam de refrigeração para sua conservação, deverão ser transportados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, utilizando-se gelo picado em seu interior para a manutenção da temperatura adequada a esses produtos, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor; para a comercialização dos produtos deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados, balcões e ganchos estanhados;

IV - para o transporte e conservação dos produtos classificados nos Grupos 12 e 13, deverão ser utilizados veículos que possuam revestimento isotérmico, recolhendo-se a água proveniente do degelo e os resíduos em recipientes apropriados, sendo vedada a utilização de recipientes de madeira; os produtos deverão estar acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; para a comercialização dos produtos, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões, vitrinas e recipientes para o acondicionamento dos mesmos, confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; para os produtos classificados no Grupo 13, poderão ser utilizados ganchos estanhados;

V - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 14 e 15, deverão ser utilizadas barracas com balcões de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização e incombustível, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior; todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade serão de materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização e os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas do Conselho Nacional de Petróleo;

VI - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 16, poderão ser utilizadas barracas ou veículos, motorizados ou não, aparelhados de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem sejam realizados em seu interior; os balcões deverão ser de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, devendo o equipamento compor-se de:

a) fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível;

b) moenda de fácil limpeza;

c) utensílio para coletar o produto exclusivamente em aço inoxidável;

d) recipiente de material resistente e de fácil limpeza para receber os copos usados e os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento;

VII - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 17, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, aparelhadas de modo a permitir que o armazenamento dos produtos e a operação de extração da água do coco sejam realizados em seu interior, devendo a extração ser efetuada por meio de equipamento apropriado a esta finalidade, confeccionado em material liso, resistente, de fácil limpeza e higienização, dando-se preferência ao aço inoxidável, sendo o equipamento composto de:

a) mecanismo para perfuração da casca do coco;

b) compartimento fechado, munido de serpentina envolta por gelo, no interior da qual circulará a água obtida após a perfuração dos frutos, que será servida por meio de dispositivo apropriado, devendo esse equipamento apresentar-se sempre bem conservado e higienizado;

c) recipiente de material resistente e de fácil limpeza, para receber os utensílios descartáveis e os detritos provenientes da comercialização, que serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento.

Art. 9º. Para os produtos classificados nos Grupos 12, 13, 14, 15, 16 e 17, será obrigatória a utilização de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como de materiais apropriados para limpeza.

Parágrafo único. Em caso de inexistência de água corrente, será exigido o uso de recipiente apropriado, com capacidade mínima para 50 (cinqüenta) litros de água potável.

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 10. É proibida a venda de carne bovina "in natura" nos varejões.

Art. 11. A comercialização de pescado fracionado ou em filés só será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem ou quando o pescado for fracionado ou filetado por solicitação do comprador e na sua presença.

Art. 12. A comercialização de camarões frescos sem carapaça, bem como de bisteca, costela e lombo suínos só será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem.

Art. 13. Os produtos perecíveis, classificados nos Grupos 10 e 11, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, devidamente embalados, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização e recobertos por gelo picado para a manutenção da temperatura adequada à sua conservação.

Art. 14. Os produtos classificados no Grupo 12, deverão estar sempre recobertos por gelo picado, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.

Art. 15. A comercialização de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, e de miúdos bovinos e de frango só será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias, sendo que esses produtos, bem como bisteca, costela e lombo suínos, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, que por sua vez serão apoiados sobre camadas de gelo, para a manutenção da temperatura adequada à conservação dos produtos.

Art. 16. Os produtos preparados, os que não possam ser higienizados e os que possam ser consumidos sem prévia cocção, deverão estar devidamente protegidos de contaminação por impurezas.

Art. 17. A comercialização de queijo ralado, frios, laticínios e produtos fracionados ou fatiados só será permitida quando os mesmos forem preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem ou quando o corte for solicitado pelo comprador e na sua presença.

Art. 18. Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas, constando o nome do produto, marca, nome e endereço do fabricante e prazo de validade.

Art. 19. Os pastéis, salgados e churros deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar-se o contato manual com os alimentos, sendo que o cooperado fica obrigado à troca freqüente do óleo utilizado para a fritura desses produtos.

Art. 20. O coco deverá ser lavado previamente antes da comercialização, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.

Art. 21. O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de coco, quando extraída do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.

Art. 22. Para o consumo da polpa do coco, quando o comprador o desejar, deverá ser promovida a extração por meio de utensílio apropriado, confeccionado em aço inoxidável e a polpa deverá ser servida com a utilização de pratos e garfos descartáveis, sendo que a faca utilizada para a abertura do coco também deve ser confeccionada em aço inoxidável e apresentar-se sempre bem conservada e higienizada.

Art. 23. A comercialização do mel só será permitida desde que embalado, inspecionado e devidamente rotulado no estabelecimento de origem.

Art. 24. O gelo utilizado pelos comerciantes cadastrados para a venda dos produtos classificados nos Grupos 10, 11, 12, 13, 16 e 17 deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados.

Art. 25. Todos os cooperados, durante o período de comercialização de seus produtos, deverão utilizar vestimentas (jaleco e acessórios) padronizadas conforme especificação constante do Anexo Único, integrante deste decreto.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS VAREJÕES

Art. 26. Os varejões diurnos funcionarão de segunda a sexta-feira e nos finais de semana das 6 às 14 horas, e os varejões noturnos, das 17 às 23 horas.

§ 1º. O descarregamento e a montagem dos equipamentos não poderão ser iniciados antes das 6 horas, no caso de varejões diurnos, e das 17 horas, no caso de varejões noturnos, assim como a desmontagem e o carregamento deverão estar concluídos até as 14 e 23 horas, respectivamente, quando os locais utilizados para o funcionamento dos varejões deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.

§ 2º. Durante o horário de funcionamento dos varejões, fica proibido o trânsito e o estacionamento de veículos nas ruas a eles destinados, excetuando-se aqueles de propriedade dos cooperados e que fazem parte integrante dos respectivos equipamentos.

Art. 27. Nas ruas em que são realizados os varejões, a localização dos equipamentos será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às residências, mantendo-se obrigatoriamente entre os equipamentos uma passagem mínima de 60 (sessenta) centímetros, que deverá estar sempre desimpedida

Art. 28. Excepcionalmente, a critério do órgão competente, poderão funcionar no período das 6 às 14 horas os varejões já existentes na data de publicação deste decreto.

Parágrafo único. O Executivo publicará, no prazo de 30 dias, a relação dos varejões contemplados no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 29. A ocupação dos espaços públicos destinados aos varejões será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, intransferível, por prazo indeterminado e por intermédio de regular certame licitatório, a cargo da SEMAB.

§ 1º. Poderão participar da licitação a que alude o "caput" deste artigo, as Cooperativas de Varejistas definidas no artigo 2º e constituídas segundo a legislação vigente.

§ 2º. Os documentos necessários à obtenção da permissão de uso, por intermédio de procedimento licitatório, serão os exigidos na legislação que regula a matéria.

§ 3º. As Cooperativas iniciarão suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

§ 4º. Constará do termo de permissão de uso a relação dos varejões nos quais as Cooperativas estarão aptas a comercializar.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DE USO

Art. 30. A remuneração devida pela ocupação de área nos varejões será anual, calculada de acordo com a quantidade de varejões designados às Cooperativas, bem como das áreas por elas utilizadas - metro quadrado por varejão - com o acréscimo ofertado na proposta apresentada por ocasião do processo licitatório, e cobrada em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido e atualizado anualmente mediante decreto específico a ser editado pelo Executivo, prevalecendo para o ano em curso os preços constantes da Tabela II, item 11, do Decreto nº 44.281, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 31. As Cooperativas, na hipótese de desistência da permissão de uso e conseqüente desocupação dos varejões, deverão comunicar o fato à SEMAB com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que seja providenciada, em tempo hábil, a abertura de certame licitatório para preenchimento das vagas.

CAPÍTULO VIII

DAS COOPERATIVAS

Art. 32. As Cooperativas de Varejistas interessadas em operar nos varejões deverão estar constituídas em conformidade com a legislação vigente, comprovada sua regularidade fiscal por meio da documentação pertinente.

Parágrafo único. As Cooperativas respondem perante a Administração pelos atos de seus cooperados, no que diz respeito à observância da legislação municipal que rege a matéria.

Art. 33. As Cooperativas serão responsáveis pela execução dos serviços de varrição, lavagem e desodorização de todos os locais utilizados para o funcionamento dos varejões ao final do período de comercialização, bem como pela instalação de equipamento sanitário, quando inexistente no local.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 34. Os cooperados cadastrados para a comercialização de pescados, aves abatidas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos, pastéis e salgados, churros, caldo de cana, laticínios e embutidos em geral, deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização das Subprefeituras ou outro órgão competente, o número de registro dos respectivos veículos junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 35. Ocorrendo o extravio de documentos referentes à sua atividade, as Cooperativas deverão notificar o fato ao setor competente da SEMAB e requerer por escrito a 2ª via.

Art. 36. Os cooperados deverão, ainda, atender às seguintes obrigações:

I - vender somente os produtos classificados em seus respectivos grupos de comércio;

II - afixar preço sobre as mercadorias, de modo bem visível, observados os tabelamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;

III - instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida a cada 6 (seis) meses;

IV - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela SEMAB, conforme o disposto no artigo 25 deste decreto;

V - não lavar nem manipular mercadorias no local do varejão, ressalvado o disposto no artigo 9º deste decreto;

VI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

VII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e dos utensílios;

VIII - manter sempre limpa, durante o período de comercialização, a área de localização de suas barracas, instalando, inclusive, recipientes próprios para receber todo o lixo produzido, o qual deverá ser acondicionado em sacos plásticos para posterior recolhimento;

IX - observar rigorosamente, naquilo que lhe couber, as exigências de ordem higiênico-sanitárias, previstas na legislação vigente;

X - acatar ordens e instruções dos agentes vistores das Subprefeituras e demais autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções;

XI - franquear o acesso ao local de manipulação e acondicionamento dos alimentos, fora do recinto dos varejões, quando solicitado pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Ficam proibidas aos cooperados a oferta e a venda de mercadorias fora do espaço delimitado pelas barracas.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. A fiscalização dos varejões ficará a cargo das Subprefeituras, no âmbito de suas áreas de atuação, sendo exercida pelos agentes vistores e demais autoridades competentes.

Parágrafo único. Fica proibido ao agente público, quando no exercício de suas funções nos varejões, efetuar compras, bem como tratar de interesse do cooperado junto a SEMAB ou as Subprefeituras.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 38. A permissão de uso, formalizada por despacho da SEMAB, poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovada:

I - infração a quaisquer dispositivos deste decreto;

II - falta de pagamento do preço público, taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

III - manutenção e exposição, durante a realização do varejão, de carne bovina "in natura", cuja comercialização está vedada por este decreto;

IV - ausência à testa do equipamento, durante o período de comercialização, do cooperado ou do preposto devidamente cadastrado junto às Cooperativas para esse fim;

V - prática, pela Cooperativa permissionária ou por um de seus cooperados, de:

a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral;

b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

c) desacato às ordens administrativas.

§ 1º. Anteriormente à revogação da permissão de uso, e considerando-se a gravidade da infração, poderá ser aplicada, preventivamente, uma advertência por escrito, apontando-se suas razões; persistindo a infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades da Cooperativa permissionária no próximo dia da realização do varejão.

§ 2º. No caso de aplicação de penalidade, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos existentes, não assistindo à Cooperativa direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Compete à SEMAB, além das outras atribuições previstas neste decreto:

I - elaborar normas pertinentes aos varejões, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II - manter atualizado o cadastro das Cooperativas e dos respectivos cooperados;

III - estabelecer e fiscalizar a cobrança do preço público, taxas e demais encargos devidos pelas Cooperativas, encaminhando relatórios mensais às respectivas Subprefeituras;

IV - controlar, mediante a realização de estudos técnicos, os preços dos produtos comercializados nos varejões.

Art. 40. Compete às Subprefeituras, além das outras atribuições previstas neste decreto:

I - fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento dos varejões;

II - notificar as Cooperativas que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste decreto e na legislação complementar vigente.

Art. 41. Todos os produtos e equipamentos que se encontrarem em desacordo com as exigências legais serão apreendidos e recolhidos pelas respectivas Subprefeituras.

§ 1º. Os produtos alimentícios apreendidos, depois de relacionados, e constatada sua boa qualidade, serão encaminhados ao Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo.

§ 2º. A destinação dos demais produtos apreendidos deverá obedecer o disposto no Decreto nº 44.382, de 17 de fevereiro de 2004.

§ 3º. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não caberá aos infratores qualquer tipo de indenização.

Art. 42. Os casos omissos serão apreciados e decididos conjuntamente pela SEMAB e pelas Subprefeituras respectivas.

Art. 43. Aplicam-se as disposições deste decreto a todos os varejões instalados em áreas públicas do Município de São Paulo.

Art. 44. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 25 DO DECRETO Nº 45.312, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

GRUPOS COR DO JALECO ACESSÓRIOS

1 AZUL-MARINHO

2 AZUL-MARINHO

3 AZUL-MARINHO

4 AZUL-MARINHO

5 AZUL-MARINHO

6 BRANCO

7 BRANCO

8 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

9 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

10 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

11 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

12 BRANCO BOTAS DE P.V.C. E GORRO OU BONÉ, AMBOS NA COR BRANCA; LUVAS DESCARTÁVEIS

13 BRANCO BOTAS DE P.V.C. E GORRO OU BONÉ, AMBOS NA COR BRANCA; LUVAS DESCARTÁVEIS

14 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

15 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

16 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA

17 BRANCO GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA