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Decreto nº 45.313, de 20 de setembro de 2004

Ementa
Dispõe sobre novos compromissos a serem adotados nos convênios mantidos pelas Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social com organizações sem fins lucrativos

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
20/09/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/09/2004, p. 2

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Texto

DECRETO N° 45.313, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre novos compromissos a serem adotados nos convênios mantidos pelas Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social com organizações sem fins lucrativos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que deve ser garantido um padrão de qualidade e estabilidade no funcionamento dos serviços executados em virtude de convênios firmados pela Prefeitura do Município de São Paulo com organizações sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO que, para o alcance desse objetivo, é necessária a requalificação dos servidores públicos responsáveis pelo processo de supervisão técnica dos serviços, nas dimensões sociopedagógicas e técnico-operativas, e não meramente administrativo-contábeis;

CONSIDERANDO a importância de novos investimentos do Poder Público que possibilitem a capacitação do pessoal incumbido da realização desses serviços;

CONSIDERANDO que, para a qualificação, substituição e recuperação dos desgastes causados pelo uso contínuo das instalações e dos materiais de uso permanente na execução dos serviços, é indispensável a adoção de mecanismos de incentivo à organização conveniada,

D E C R E T A:

Art. 1º. O custeio dos serviços conveniados com organizações sem fins lucrativos mantidos pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação será atualizado, automaticamente, a partir de 1º de julho de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pelo comando único dos serviços de assistência social na Cidade de São Paulo, publicará, anualmente, em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, e com o artigo 20, inciso IV, do Decreto n.º 43.698, de 2 de setembro de 2003, a composição da Tabela de Custeio por Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, a partir do período referido no "caput" deste artigo.

§ 2º. A tabela referida no § 1º deste artigo poderá, anualmente, sofrer alteração em sua composição, de modo que os elementos de despesa nela consignados possam fazer referência às alterações estabelecidas pelas normas técnico-operacionais para cada modalidade de serviço conveniado.

Art. 2º. Será designado formalmente, pela chefia competente, dentre o quadro de servidores a ela subordinados, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, o responsável para exercer a supervisão técnica de cada serviço conveniado.

§ 1º. O servidor designado nos termos do "caput" deste artigo expedirá relatório técnico mensal atestando a adequação, ou não, dos resultados do serviço conveniado quanto ao atendimento com qualidade ao usuário, observadas as normas técnicas expedidas pela respectiva Secretaria.

§ 2º. As Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social manterão contínuo processo de capacitação dos responsáveis pela supervisão técnica dos serviços conveniados.

Art. 3º. A liberação dos recursos destinados ao pagamento mensal dos serviços conveniados, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ocorrerá, sempre que possível, no 10º (décimo) dia do mês em curso da execução do serviço, assegurado o caráter de mútua responsabilidade do órgão público e da organização conveniada.

§ 1º. Com o objetivo de atendimento ao prazo a que se refere o "caput" deste artigo, as unidades administrativas competentes procederão à requisição formal do pagamento com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para sua realização.

§ 2º. Em razão da efetivação do pagamento mensal ocorrer durante o mês da prestação do serviço, o mês de competência para pagamento, em face da quantidade e qualidade do serviço no mês, será apurado no relatório mensal da supervisão técnica, devidamente assinado pelo responsável, aplicados eventuais ajustes necessários imediatamente no mês posterior à execução.

§ 3º. A organização conveniada apresentará, a título de prestação de contas dos resultados obtidos no mês, relatório mensal dos serviços desenvolvidos, demonstrando a sua quantidade e qualidade, a capacidade e o número de usuários atendidos, as aquisições materiais e socioeducativas garantidas aos usuários, de acordo com as normas técnicas.

§ 4º. O relatório preparado nos termos do § 3º deste artigo deverá ser aprovado mediante manifestação formal do responsável pela supervisão técnica do serviço no próprio relatório, que fará parte integrante do processo administrativo de pagamento.

§ 5º. A organização conveniada apresentará, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a grade das atividades que desenvolverá durante o ano e a proposta de aplicação do adicional previsto no artigo 6º deste decreto, as quais deverão ser aprovadas pelo responsável pela supervisão técnica do serviço.

§ 6º. A prestação de contas do adicional referido no artigo 6º deverá constar da documentação apresentada no último trimestre do ano, conforme disciplina o artigo 4º, ambos deste decreto.

Art. 4º. A organização conveniada apresentará, trimestralmente, prestação de contas das despesas financeiras realizadas de forma devida, ratificada por seu contador responsável pelo balanço contábil-financeiro.

§ 1º. A organização conveniada manterá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, tais como notas fiscais e demais demonstrativos de despesas, o qual permanecerá à disposição dos órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação nos processos de supervisão, auditoria e averiguação programada.

§ 2º. A organização conveniada poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o trimestre, visando obter melhor relação custo/benefício em suas aquisições.

§ 3º. A organização conveniada adequará sua prestação de contas para que corresponda ao trimestre civil, independentemente da data de início do convênio.

§ 4º. Para efeito de prestação de contas, a organização conveniada poderá alterar o valor da proposta de trabalho estimado para custeio por elemento de despesa, desde que não interfira no valor mensal total do convênio, assegure a qualidade dos resultados e o melhor desempenho dos serviços.

Art. 5º. Os equipamentos e bens permanentes eventualmente adquiridos em reposição ou complementação aos instalados, com recursos financeiros procedentes do custeio mensal do convênio, serão incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro da Nota de Incorporação de Bens, observadas as normas específicas para controle de bens patrimoniais móveis.

§ 1º. As compras realizadas pela organização conveniada com os recursos públicos de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas de 3 (três) cotações de preços que, no mínimo, revelem a sua compatibilidade com os valores praticados no mercado, em consonância com a impessoalidade, a publicidade, a economicidade e os demais princípios da Administração Pública.

§ 2º. Compete ao responsável pela supervisão técnica do serviço e à sua chefia imediata adotar os procedimentos necessários à regularização dos bens perante o patrimônio municipal.

Art. 6º. Será concedido, anualmente, à organização conveniada um adicional destinado à:

I - execução de melhorias em suas instalações, de modo a garantir condições de habitabilidade compatíveis com a responsabilidade pública quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

II - aquisição de bens permanentes para substituição ou complementação das necessidades de serviço;

III - qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço.

§ 1º. O adicional de que trata este artigo será equivalente ao valor mensal do serviço e será concedido às organizações conveniadas em 3 (três) parcelas, distribuídas da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) no mês de janeiro, correspondente ao valor não gasto no custeio dos elementos de despesa do serviço de assistência social e de educação, dada a concessão de férias coletivas dos trabalhadores dos serviços;

II - 40% (quarenta por cento) do valor mensal no mês de março de cada ano;

III - 40% (quarenta por cento) do valor mensal no mês de outubro de cada ano.

§ 2º. Para os serviços com funcionamento ininterrupto, será concedida, no mês de janeiro, em substituição à parcela referida no inciso I do § 1º deste artigo, a parcela de 20% (vinte por cento) do valor mensal do serviço.

Art. 7º. No ano de 2004, em caráter de transição, a parcela de 40% (quarenta por cento) referente ao mês de outubro, mencionada no inciso III do § 1º do artigo 6º deste decreto, será paga, excepcionalmente, ao final do mês de novembro de 2004.

Parágrafo único. Para as organizações conveniadas que optaram pela não concessão de férias coletivas no mês de janeiro de 2004, mantendo a execução dos serviços de modo ininterrupto, o valor mencionado no "caput" deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento), totalizando 60% (sessenta por cento) do valor total mensal do serviço, a ser pago, também, ao final do mês de novembro de 2004.

Art. 8º. Fica instituído o Prêmio Melhores Práticas a ser atribuído anualmente, em data fixada em portaria, às organizações conveniadas cujos serviços sejam mantidos pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação.

§ 1º. As Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação instalarão Comissão Avaliadora para a escolha das 5 (cinco) melhores práticas de cada Pasta, desenvolvidas com organizações conveniadas.

§ 2º. Os premiados serão homenageados em cerimônia pública realizada no mês de dezembro no Teatro Municipal de São Paulo, em data a ser fixada em portaria.

Art. 9º. As Coordenadorias de Educação e de Ação Social e Desenvolvimento das Subprefeituras e, em específico, as Supervisões de Assistência Social subordinadas às últimas, deverão, de imediato, observar as disposições deste decreto e divulgá-lo amplamente às organizações conveniadas em suas respectivas regiões.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PERES, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal.